Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nadson Gama Santos Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250) Advogado: Kristhian Morais Bomfim (OAB:SE8363)
Reu: Goncalo Leocadio De Jesus
Reu: Jose Horacio Cezar Santana Advogado: Hanna Mayane Santana De Oliveira (OAB:BA56587) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: MONITÓRIA n. 8000919-77.2020.8.05.0213 SENTENÇA A parte autora propôs ação monitória objetivando a cobrança de um cheque no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Conta que utilizou o título de crédito para pagamento de terceiro, entretanto não havia fundos no momento do depósito, fato que ensejou a propositura da presente demanda. O requerido HORÁCIO CÉZAR SANTANA apresentou embargos, alegando em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a carência da ação. No mérito, o julgamento procedente dos embargos. O requerido GONÇALO LEOCÁCIO DE JESUS, apesar de devidamente intimado, não apresentou embargos. É o relatório. Decido. I – Da ilegitimidade passiva do requerido Horácio Cézar Santana Nota-se, da análise dos autos, que o título não foi emitido pelo requerido, constando apenas o nome e os dados de Gonçalo Leocácio de Jesus. Nas ações monitórias, a legitimidade passiva depende de comprovação de que o requerido firmou o título executado. “Não havendo prova de que o cheque, emitido por terceiro, fora endossado pela ré à autora, não se tem como responsabilizá-la pelo seu pagamento.”1 Assim, uma vez que o emitente é quem possui legitimidade passiva para responder pelo débito, acolho a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade do requerido Horácio Cézar Santana. II – Do Mérito Inicialmente, observo que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, uma vez que a matéria se restringe a controvérsia de análise documental. A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida.2 No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no cheque de ID 65715625, que demonstra que o réu se obrigou a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora. III – Do Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000919-77.2020.8.05.0213 Monitória Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Horácio Cézar Santana, determinando sua exclusão dos autos; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser atualizado a partir da data de emissão estampada na cártula (STJ REsp. 1.556.834/SP), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% (um por cento) desde a citação, até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"