Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Jossiene Vieira Santos Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas (OAB:BA14557) Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513)
Reu: Carlos Marcos Souza Sampaio Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Advogado: Marcelo Liberato De Mattos (OAB:BA13791) Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:BA21401)
Reu: Marcos Viola Comercio E Represetacoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0001282-33.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: MARIA JOSSIENE VIEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS (OAB:BA14557), ILSON AZEVEDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513)
REU: CARLOS MARCOS SOUZA SAMPAIO Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464), MARCELO LIBERATO DE MATTOS (OAB:BA13791), CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA (OAB:BA21401) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001282-33.2011.8.05.0112 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, manejado por MARIA JOSSIENE VIEIRA SANTOS, em face de CARLOS MARCOS SOUZA SAMPAIO em relação à pessoa jurídica MARCOS VIOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Classe processual retificada. Sustenta a autora que foi casada com o requerido, com o qual constituiu a sociedade empresária que pretende dissolver. Aponta que mesmo com o término da relação ainda teria continuado na sociedade, mas, ao se recusar a aceitar alteração na forma de constituição, teria passado a sofrer represálias do requerido, impactando até mesmo seu sustento, incluindo ameaças e controle de contas bancárias e de e-mail. Pleiteia a declaração de dissolução da sociedade com apuração e pagamento de haveres, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão ID 119641131 autorizando recolhimento das custas ao final. Contestação no ID 119641138, aduzindo que restara previamente acordado com a requerente quando do término do casamento que a empresa ficaria com o requerido, porém a demandante teria se recusado a assinar a alteração contratual. Alega que a demandante teria efetuado saques indevidos de conta pessoal do réu e que pelo termo de separação inexiste dever de sustento. Informa ainda que a empresa em questão encerrou as atividades. Por fim, nega a existência de ato ilícito e dever de indenizar. Réplica no ID 119641149, ressaltando que a negativa de assinatura da alteração contratual da sociedade se deveria à negativa do requerido em pagar à autora por sua quota-parte. Afirma que efetuou saque de R$ 2.800,00 como legítima sócia meeira da sociedade em março de 2011 e que a empresa não dispunha de livros contábeis. Junta documentos de manutenção da atividade empresarial pelo requerido. Manifestação da parte ré quanto aos documentos (ID 119641197). Tentativas frustradas de conciliação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se apenas o réu (ID 119641209) Vieram-me os autos conclusos. Decido. II- DAS QUESTÕES PENDENTES O procedimento de dissolução parcial de sociedade é tratado nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. Mostra-se adequado ao caso na medida em que houve o pleito de retirada da sócia demandante, configurando as hipóteses do artigo 599, II, do CPC. Observa-se que há legitimidade da sócia requerente, nos termos do artigo 600, IV, CPC. A legitimidade passiva é dos sócios e da sociedade. No caso, apesar de não ter sido incluída no polo passivo a sociedade MARCOS VIOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, os litigantes são os únicos sócios e ambos representantes legais, sendo despicienda a expedição de outra citação. Retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo a sociedade (CNPJ 05.241.489/0001-07) para fins de controle. Preenchidas, portanto, as condições da ação. A tutela de urgência de bloqueio de contas fora objeto da ação cautelar 0000484-72.2011.805.0112, já extinta, conforme ID 119641223. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III- DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS E DAS PROVAS Com vistas a uma prestação jurisdicional eficiente e satisfativa, passo a organizar o feito. É dever da parte autora, até para constituição do seu direito, juntar contrato social consolidado. Com a inicial fora juntado o documento ID 119640885, com divisão igualitária das quotas. A alegação da parte ré de que a sócia faria jus a percentual das quotas da sociedade, conforme acordo 119640902, depende de produção de prova, já que controvertida pela parte adversa, especialmente em relação à necessidade de contrapartida. Nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.934/1994, as alterações se dão por forma escrita (pública ou particular). Nas próprias palavras do réu, essa alteração foi assinada, mas a requerida teria rasgado o documento, o que depende de elementos de provas a serem trazidos pela parte ré (art. 373, II, do CPC). Afora essa questão, as demais alegações de privação do acesso a contas ou do sustento se justificam para fins do pleito de indenização por danos morais. Para tanto, cabe à parte demandante apresentar provas do ato ilícito e do dano. Com relação ao pleito de recebimento de valores relativos às notas fiscais juntadas com a réplica, deve-se observar que, nos termos do artigo 605, II, do CPC, a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. No caso dos autos, as discussões devem se restringir à administração da sociedade até 60 dias após ao recebimento da citação pelo réu, ocorrida em 14 de junho de 2011 (ID 119641132), ante da inexistência nos autos de notificação extrajudicial. Para a apuração dos haveres, necessário produção de prova documental e pericial contábil. Citado, o sócio apresentou contestação na qual informando não ser de seu interesse a continuidade da sociedade, que não estaria mais em atividade. Impõe-se, assim, a dissolução da sociedade. Dessa feita, com fulcro no artigo 603 do Código de Processo Civil, decreto a dissolução da sociedade MARCOS VIOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sem condenação em honorários. Custas pelas partes, na proporção da participação no capital social. V- DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para fins de apuração de haveres (art. 604 do CPC): a) fixo como data da resolução da sociedade o dia 13/08/2011 (art. 605, II, do CPC); b) fixo que a apuração deve se dar com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, em balanço especialmente levantado, conforme cláusula 13ª do Contrato Social (ID 119640886); c) determino a intimação da parte demandada a juntar documentação contábil no prazo de 15 dias; d) nomeio como perito ROBERTO TOSHIYUKI DA SILVA SHOSHIMA, CRC-BA 044074/O-5, com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Transcorrendo tal prazo sem resposta, reitere-se, via telefone. Quedando inerte o expert, voltem os autos conclusos para substituição, expedindo-se ofício ao TJBA acerca da inércia. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficará de logo intimado o réu para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por ela requerida (art. 95 do CPC). Intimado o perito do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Intime-se o réu a, no prazo de 30 (trinta dias), depositar judicialmente a parte incontroversa dos valores havidos, conforme artigo 604, § 1º, do CPC. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito