Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valdinéia Lopes Dos Santos Advogado: Djalma Alves Chaves (OAB:BA30758) Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Reu: Municipio De Aracas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300182-27.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: Valdinéia Lopes dos Santos Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES (OAB:BA30758), ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REU: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300182-27.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação nominada de trabalhista manejada por VALDINEIA LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra o município de ARAÇÁS, BAHIA. Afirma a inicial que a autora fora admitida pelo demandado em 01 de fevereiro de 2001, tendo o vínculo se encerrado em em 30 de dezembro de 2012. Assevera o não recebimento de férias, 13 salários, horas extras, FGTS e demais verbas rescisórias Pede o julgamento procedente dos pedidos. O feito foi ajuizado na Justiça do Trabalho, órgão que se declarou incompetente para julgar o feito. Citado, o município apresentou defesa negando que versão da autora. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. A análise da prova infirma a versão de que a autora fora admitida precariamente pelo município em 01 de fevereiro de 2001 e dispensada em 30 de dezembro de 2012, afirmação que é flagrantemente contrariada pela prova produzida pela autora. A prova carreada aos autos pela ré esclarece que a autora exerceu cargo em confiança de chefe de gabinete do prefeito de Araçás de 02 de janeiro de 2009, quando foi formalmente nomeada, a 30 de dezembro de 2012, quando foi formalmente exonerada pelo então prefeito municipal, percebendo remuneração bem acima da média salarial dos demais servidores do município e quiçá do Brasil. Extinta pela prescrição a pretensão de receber verbas supostamente devidas no prazo superior a cinco antes do ajuizamento da ação, a qual foi protocolada na Justiça dos Trabalho em 02 de maio de 2013, restando extintos as pretensões de receber parcelas não pagas até 02 de maio de 2008. A autora não faz jus ao recebimento de FGTS do período em que exerceu o cargo de chefe de gabinete do prefeito de Araçás, pois se tratou de vínculo jurídico válido, eis que tal cargo é de livre nomeação do chefe do executivo municipal e não configura contratação nula. O município acionado não provou o pagamento da gratificação natalina e o gozo de férias no período de exercício do cargo de confiança, sendo devido a autora quatro gratificações natalinas dos anos de 2009 a 2012, bem como indenização de férias de tal período, sendo tais verbas devidas aos ocupantes de cargo de confiança, pois são servidores públicos em sentido estrito, embora sejam investidos precariamente nos cargos públicos, verbas que deverão ser calculadas com base na última remuneração, que foi de R$ 4.500,00. Não faz jus a autora ao recebimento de horas extras durante o período período de exercício do cargo de confiança, eis que a remuneração a maior já contemplava o pagamento de eventual jornada além de 08 horas diárias e das 44 semanais, sendo certo ainda a eloquente falta de verossimilhança da extensa e invariável jornada afirmada na inicial. Pelo ausência de verossimilhante e contrariedade ao princípio da razoabilidade, não faz jus a autora ao pagamento de horas extras no período de vínculo nulo, eis que nem outrora um prédio público ficava aberto 12 horas seguidas em pequenas cidades do interior da Bahia, salvo hospitais, escolas e de serviços relacionados à segurança pública. O primeiro vínculo da autora se estabeleceu com agressão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, dando-se em razão de apadrinhamento, velha mácula que acompanha a cultura do serviço público brasileiro, pois decerto que a autora não foi escolhida aleatoriamente para compor ilicitamente os quadros da administração pública. A prática e as regras de experiência demonstram que o empreguismo e o apadrinhamento ocorrem pela existência de troca de favores entre o responsável pela admissão ilícita do servidor e o próprio servidor, se não aquela lançaria mão do instrumento legal posto à disposição da administração para realizar a admissão lícita, que é o concurso público. A matéria já foi exaurida em processo de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória nas instâncias ordinárias, conforme de observa nas ementas dos julgados a seguir reproduzidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RE 765.320/MG-RG. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe". VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191). Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017. VII. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016). Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017). VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. IX. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. X. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.). TEMA 191: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. No tocante ao vínculo nulo, decerto, pois, que a autora faz jus somente aos depósitos fundiários do período anterior à nomeação lícita com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90, conforme ficou assentado na jurisprudência tanto do STJ quanto do STF, sendo-lhe devido o pagamento de FGTS de 01/02/2006 a 01/01/2009. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por VALDINEIA LOPES DOS SANTOS contra o município de ARAÇÁS, BAHIA, condenando o município a pagar o FGTS do período de 01 de fevereiro de 2001 a 01 de janeiro de 2012, férias e gratificações natalinas do devidas durante o vínculo válido, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 1191 de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária do período de vínculo válido, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual era filiada a servidora. Sem custas processuais e honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% do proveito econômico da autora. Alagoinhas, 26 de novembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito