Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Debora Sueli Rocha Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304520-87.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: DEBORA SUELI ROCHA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0304520-87.2013.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de DEBORA SUELI ROCHA SANTOS, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 2.245,00. Após tentativas frustradas de citação, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF e posteriormente arquivado provisoriamente. Em março de 2022, o exequente requereu o desarquivamento do feito e a citação por Oficial de Justiça no endereço: Rua General Labatut, 42, Ponto de Parada, Simões Filho–BA, fornecendo ainda telefone e página em rede social da executada. Breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que o endereço indicado pelo exequente para nova tentativa de citação (Rua General Labatut, 42, Ponto de Parada) é o mesmo onde já houve tentativa frustrada de localização da executada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 30/08/2017 (ID 249310108), por esse motivo, INDEFIRO o pedido de nova citação por Oficial de Justiça, tendo em vista que o endereço indicado já foi objeto de diligência anterior sem êxito; Quanto ao pedido de citação da sócia, observo que é prematuro, uma vez que não foram esgotados todos os meios de citação da empresa executada, sendo necessário primeiro tentar a citação por edital antes de redirecionar a execução para a pessoa física dos sócios, diante disso INDEFIRO o pedido de citação da sócia, por ser prematuro o redirecionamento da execução; Considerando que já houve diversas tentativas frustradas de localização da executada e o exequente não indicou endereço válido diverso dos já diligenciados, estão presentes os requisitos para a citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei 6.830/80, assim sendo DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da n.º Lei 6.830/80. Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei n.º 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de redirecionamento Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto