Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Condominio Vila De Roma I Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Marcela Argolo De Queiroz Coelho (OAB:BA30123)
Requerido: Joanita Santana Bispo Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610) Advogado: Lindinalva Mary Freitas Conceicao (OAB:BA12841)
Requerido: Carlita Santana Bispo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8064160-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CONDOMINIO VILA DE ROMA I Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO (OAB:BA30123), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478)
REQUERIDO: JOANITA SANTANA BISPO e outros Advogado(s): ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA16610), LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO registrado(a) civilmente como LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO (OAB:BA12841) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8064160-79.2020.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO já apensada ao processo originário de inventário nº 0556434-41.2017.8.05.0001. Intime-se a inventariante, JOANITA SANTANA BISPO, por meio dos seus advogados constituídos nos autos originais, ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA - OAB BA16610 e LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO - OAB BA12841, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos expostos. Caso não haja manifestação espontânea dos advogados da inventariante, proceda-se com sua citação pessoal, por carta com aviso de recebimento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO ALEGADO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACARRETA NO RECONHECIMENTO DE REVELIA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em que pese a habilitação de crédito em inventário não se tratar de procedimento contencioso e consistir em incidente processual,
trata-se de um processo distinto do processo de inventário, que, por isso, exige a citação dos interessados, e não a mera intimação, por meio de publicação do ato em nome do advogado do inventariante. II - O silêncio dos herdeiros ante o pedido de habilitação de crédito em inventário não implicar no reconhecimento de revelia, já que a redação do artigo 643, parágrafo único, do CPC, determina que a reserva de bens seja feita quando não houver concordância de todas as partes, pois, se os interessados não se manifestam, significa que não houve concordância com o alegado crédito. III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 00100085719908120008 MS 0010008-57.1990.8.12.0008, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) Cumpridas tais diligências, voltem conclusos. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 188/2023 SV60