Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ramon Santos Rodrigues De Almeida Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Executado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8033431-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RAMON SANTOS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354), SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112)
EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033431-02.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAMON SANTOS RODRIGUES DE ALMEIDA contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial, na qual pleiteia o pagamento da condenação em honorários advocatícios no valor de R$5.751,20, com base no valor da causa atualizado. Devidamente intimada, a parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID. 440356801, alegando que em sede recursal os danos morais foram excluídos do título judicial, inviabilizando o pagamento de qualquer valor pela Impugnante a título de honorários. Não efetuou pagamento voluntário ou garantia do Juízo. Em petição de ID. 454263295, o Impugnado alega que foi mantida a procedência dos pedidos pela Instância Superior e, com a exclusão dos danos morais, os honorários passariam a ser calculados sobre o valor da causa atualizado conforme previsão do código de ritos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia estabelecida em razão do cabimento da execução a título de honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença proferida em 1º grau condenou a parte sucumbente ao pagamento dos honorários com base no valor dos danos morais e em sede recursal o pleito indenizatório foi excluído da demanda. Compulsando os autos, verifico que a Sentença proferida por este Juízo (ID. 204832286) decidiu nos seguintes termos: [... ] Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao débito, objeto desta lide; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. Caso ainda exista a inscrição negativa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento referente ao contrato de nº 02130955939, no prazo de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.[...] Em sede recursal foi proferido o seguinte Acórdão (ID. 404168160): [...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 926 c/c art. 927, V, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC.[...] Considerando que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, podem ser alterados em qualquer fase processual para que se adequem aos parâmetros legais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Da análise dos autos, não assiste razão ao Impugnante. Conforme previsão contida no art. 85, §2º do CPC, o valor dos honorários devem ser arbitrados seguindo uma ordem de preferência: sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa atualizado. Tendo ocorrido a exclusão da condenação em danos morais, não é válida a argumentação de inexistir valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais, uma vez que não foi retirada a procedência do pleito em favor do Impugnado e considerando que houve o trabalho do causídico. Cabe ressaltar que na ausência da condenação em obrigação de pagar e na impossibilidade de mensuração do proveito econômico, é possível fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado. Colho da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Correta a decisão singular que, por interpretação sistemática, concluiu que no caso vertente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da causa, considerando a decisão proferida no Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. II. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais afigura-se de ordem pública, podendo ser alterada de ofício, ainda que em sede recursal, para adequar parâmetros legais, sem que isso configure reformatio in pejus, sendo assim, é possível considerar a alteração procedida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é definida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04873999020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 01. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios sejam fixados considerando o valor da condenação; ou, não havendo esta, sobre o proveito econômico e, na impossibilidade da mensuração deste, é que será observado o valor atualizado da causa. Ante a ausência de condenação em danos morais, impõe-se, por certo, a alteração da base de cálculo da verba honorária: de valor da condenação para o valor atualizado da causa, em obediência ao precitado artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51239667620228090046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, decido nos seguintes termos: a) REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnado em ID. 424037489, com base no valor da causa atualizado, e determino que o Impugnado apresente planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias. Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular