Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Varzea Nova Com E Servico De Pecas E Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Almir Silva Britto (OAB:BA5051)
Reu: Municipio De Aracas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001802-07.2003.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): ALMIR SILVA BRITTO (OAB:BA5051)
REU: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001802-07.2003.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipatória contra o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, BAHIA. Afirma a inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado, com atividade de comercialização de combustíveis, titular de licença para funcionamento emitida pelo município de Araçás. A despeito de funcionar há mais de trinta anos no mesmo local e de dispor de alvarás de funcionamento emitidos sucessivamente ao longo da existência, o réu, por conduta do prefeito municipal, se recusa a renovar a licença de funcionamento. Alega que intenciona fazer obras de melhoria nas suas instalações, tendo submetido dois projetos ao crivo do réu, o qual se negou a expedir a licença de obra motivando sua recusa em exigências ilícitas. Assevera que a recusa de renovar a licença de funcionamento e expedir a licença de obras tem como verdadeira motivação a perseguição política e privilegiar empresa concorrente recém instalada no município. Pede tutela antecipada e julgamento procedentes dos pedidos. A inicial veios instruída com documentos. Citado, o município acionado não apresentou defesa, sendo revel. É o relatório. Decido. Cabe o julgamento antecipado do mérito, eis que a revelia da acionada restou-se bem configurada, haja vista que o município, apesar de citado na pessoa do prefeito municipal, não apresentou defesa, cabendo esclarecer que não se trata de direito indisponível. O licenciamento de funcionamento de estabelecimentos econômicos é ato plenamente vinculado, haja vista que a Constituição da República acatou como modelo de atividade econômica o da livre iniciativa, mandamento que não pode ser condicionado ou limitado ao sabor do humor do alcaide de plantão, conforme já expendido, cabendo trazer a lume ementa de acórdão que reconhece essa realidade. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONSENTIMENTO PÚBLICO VINCULADO AO COMÉRCIO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior aquele segundo o qual o consentimento do Poder Público para fins de funcionamento de estabelecimento e comercialização de produtos é de natureza vinculada, motivo pelo qual a licença para comércio de insumos farmacêuticos não permite a comercialização de produtos alimentícios (caso concreto), ainda que o estabelecimento possua locais fisicamente separados para tanto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.) Destarte, satisfeitos os requisitos cadastrais, de salubridade, de segurança e de respeito aos direitos da comunidade local, nenhum prefeito brasileiro pode se negar a conceder uma licença de funcionamento a uma empresa, salvo se assumir o risco das implicações cíveis e criminais de sua conduta, afinal nossa república tem sua Administração Pública regrada pelo princípio da impessoalidade(art 37, caput, CF), mormente quando a empresa já obteve sucessivos licenciamentos emitidos pelo município. Não há um só doutrinador brasileiro que trate a licença de funcionamento como ato discricionário e precário. Todos, sem exceção, vislumbram a licença como ato vinculado, tese que não poderia ser diferente diante da força normativa do artigo 170 da Carta Magna. Decerto que a livre iniciativa deve ser regrada, porém o regramento deve ser feito por lei em sentido estrito, jamais pela subjetividade do administrador. A atividade desenvolvida pela autora é lícita e deve ser exercida com cautela, porquanto tem como objeto a comercialização de produtor inflamáveis, razão pela qual são exigidos de estabelecimentos dessa natureza edificações equipadas com dispositivos de segurança a fim de evitar tragédias. Gize-se que o pleito da requerente não era o de obter a licença inicial de funcionamento, mas sim a renovação da licença preexistente, concluindo o juízo que ela já estava devidamente cadastrada junto ao município, dado que reforça a tese de abusividade da parte ré. A mesma abusividade deve ser presumida como consumada em relação à negativa de expedição da licença de construção, contudo seu deferimento deve ser condicionado à satisfação dos requisitos previstos em lei formal do município que discipline a realização obras de ampliação em postos de combustíveis, evitando, assim, a ação discricionária e ilícita do representante da ré. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulado por VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA - EPP contra o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, determinando que o mesmo conceda ao autor no prazo de cinco dias a renovação de licença de funcionamento do estabelecimento, assim como analise em trinta dias pedido de licenciamento de obra, concedendo-o ou denegando-o de forma motivada em lei, pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Condeno o município a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), levando em conta o excelente grau de zelo profissional e a prestação do patrocínio fora da sede do escritório de advocacia. Sem custas processuais. ALAGOINHAS/BA, 26 de novembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito