Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Jesseir Santos Cordeiro Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)
Embargante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0578277-96.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
EMBARGADO: JESSEIR SANTOS CORDEIRO Advogado(s):JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §8º, PORQUE FIXADO LEVANDO EM CONTA O VALOR DA CONDENAÇÃO VALOR SERIA IRRISÓRIO. NÃO INDICADA CONTRADIÇÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO. A IRRESIGNAÇÃO FOI QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, depreende-se que o apelo foi analisado com acuidade, observando todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em contradição, ressaltando ainda que restou consignado no acórdão que a fixação dos honorários advocatícios ocorreu conforme previsto no art. 85, §8º, pois se observado o valor da condenação o valor seria de R$ 202,50,75 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos), que não condiz com o trabalho realizado pelo advogado que acompanhou o vencedor em razão de todo o trabalho realizado. Ainda cumpre salientar que não foi aplicado o disposto no art. 88, §11 do CPC, quanto à majoração recursal, bem como o autor decaiu de parte mínima do seu pedido. 3. Portanto, da análise dos autos, não há incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0578277-96.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0578277-96.2016.8.05.0001.1.EDCiv, em que são partes Embargante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e Embargado, JESSEIR SANTOS CORDEIRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA