Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gabriel Manuel Da Silva Neto Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318088-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gabriel Manuel da Silva Neto Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0318088-15.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por GABRIEL MANUEL DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito formulado pelo autor. Nas suas razões recursais (ID 23227872), o apelante afirma, em síntese, que que seu soldo não respeita os percentuais estabelecidos na legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/01 e Lei nº 3.803/80). Alega possuir direito ao recálculo de sua remuneração de acordo com os critérios e a tabela de escalonamento vertical mencionados nas referidas leis. Argumenta que a diferença salarial entre as patentes militares, estabelecida pelas leis citadas, não está sendo respeitada, o que justifica o pedido de ajuste. Requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 23227873). Contrarrazões apresentadas (ID 23227877), refutando as teses arguidas no recurso. Determinado pela relatora antecedente o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente (ID 65887529). As partes foram intimadas sobre o levantamento do sobrestamento e apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente, a revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAPM na mesma época e percentual do reajuste do soldo, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merecem acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação. Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: "O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial" (In: Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136)." Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator