Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gildasio Dias De Amorim Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906-A)
Apelado: Municipio De Ribeirao Do Largo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-64.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DIAS DE AMORIM Advogado(s): JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906-A)
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000273-64.2018.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (ID 67801388 – p. 429/435), interposta por GILDÁSIO DIAS DE AMORIM, contra sentença (ID 67801384 – p. 405/410), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar nº 8000273-64.2018.8.05.0075, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 67801384 – p. 405/410), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 67801388 – p. 429/435), em cujas razões reiterou, em essência, os argumentos já apresentados na petição inicial. Defendeu que, na condição de servidor público estatutário com mais de 25 anos de serviço, teria preenchido os requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Alegou que o Município vem agindo de forma omissa ao descumprir norma legal expressa, resultando em prejuízo material ao apelante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para novo exame de mérito, com apreciação das questões debatidas, assegurada ampla dilação probatória, onde o juízo indique no despacho saneador o ônus da prova de cada parte e quais fatos controvertidos, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 67801391 – p. 438). É o Relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pois que o Apelo não se enquadra nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, a qual sequer fora enfrentada. A demanda originária versa sobre pretensão de reconhecimento do direito a gratificação conhecida como “sextênio”, prevista no art. 173, § 1º, da Lei Municipal nº 13/1990, do Município de Ribeirão do Largo, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e seus reflexos. O Juízo a quo, ao analisar os autos de forma exauriente, constatou não haver prova da condição de servidor regularmente investido em cargo público através de concurso por parte do autor, sendo inaplicável a legislação específica referente aos servidores públicos municipais para o ora apelante, inviabilizando o pretendido direito. Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que o ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os termos da peça de ingresso (ID 67801342 - p. 34/65), reproduzindo os mesmos argumentos e tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela anulação da sentença para reapreciar a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, sem impugnar o quanto decidido pelo MM. Juiz, abordando o mesmo conteúdo normativo da Lei Municipal nº 13/1990, tudo devidamente apreciado quando da prolação da sentença. Não há, assim, qualquer impugnação aos fundamentos expostos pelo douto Juiz da causa, nos termos consignados na sentença, tendo o Magistrado sido cuidadoso ao apreciar as alegações autorais e a documentação juntada aos autos, concluindo que o requerente não faz jus à gratificação vindicada, por não se tratar de servidor estável. Com relação a própria produção de provas, a sentença foi clara ao consignar que “foi oportunizado as partes a possibilidade de manifestação acerca da produção de provas a produzir e nada foi requerido ou juntado aos autos pela parte autora, exceto o pedido de julgamento antecipado da lide”. Desse modo, verifica-se que a parte apelante interpôs recurso dissociado das razões de decidir constantes na sentença, em confronto ao estabelecido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a qual dispõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito do decisum recorrido. A peça recursal deve conter necessariamente os fundamentos de fato e de direito que venham a embasar o inconformismo do recorrente. Assim, as razões do recurso devem conter argumentos de impugnação da decisão, deixando explícito o que o apelante realmente entende correto e explicando o porquê da necessidade e utilidade de ser reformada a decisão de primeiro grau. Nessa esteira de raciocínio, o caso em exame espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada. A conclusão é que os fundamentos da decisão recorrida permanecem incólumes, em razão da ausência de impugnação específica, o que deveria ter sido observado quando da interposição do recurso vertical. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando veementemente o princípio da dialeticidade, de modo a afastar tal conduta que se revela incompatível com o exercício probo da função jurisdicional. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0553463-54.2015.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/01/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida. II – Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença. III – De acordo com o STJ, “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reformado acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do ‘decisum’ que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgInt no REsp 1604259/SC). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-BA, Apelação Cível nº 0006687-20.2009.8.05.0274, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019) Dessa forma, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator