Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edmar Conceicao Dos Santos Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)
Reu: Municipio De Morpara Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8001512-21.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: EDMAR CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684)
REU: MUNICIPIO DE MORPARA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001512-21.2024.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDMAR CONCEICAO DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE MORPARA, fundada em cheque. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. O Código de Processo Civil, no artigo 332, prevê a possibilidade de o juiz proferir uma sentença de improcedência liminar do pedido, de forma definitiva e apta à formação da coisa julgada. Essa decisão pode ser tomada sem a necessidade de instrução processual, desde que o pedido seja manifestamente contrário a enunciados jurisprudenciais com efeito vinculante e erga omnes. A medida é possível sem que haja prejuízo ao direito ao contraditório, pois a decisão se baseia em elementos claramente contrários à jurisprudência consolidada, dispensando, assim, a produção de provas. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Nessa esteira, complementa o § único do art. 487 do mesmo diploma legal Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;(...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 487, § único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que tange à prescrição, a Lei nº 7.357/1985, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de cheques é de seis meses. Contudo, é importante destacar que o prazo prescricional para pretensões que visem à cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, é de cinco anos, conforme o artigo 205, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 503, consolidou o entendimento de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE - PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02 – INTERRUPÇÃO – CITAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. Conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conjuntamente com a Súmula 503 do STJ, nas ações monitórias que tenham por objeto cheques prescritos, o prazo de prescrição da pretensão autoral é de cinco anos, cujo termo inicial para a contagem do prazo é o dia posterior à emissão estampada na cártula. De acordo com o enunciado da Súmula 106 do colendo STJ, "...proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Determina o artigo 202, inciso I, do Código Civil que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". – A citação válida do réu interrompe a prescrição, retornando o termo inicial para a data de propositura da ação. – Não se verificando desídia por parte do autor para que fosse realizada a citação da parte ré, tem-se que a citação posterior resulta na interrupção da prescrição, com os efeitos retroagidos desde a propositura da ação, o que afasta a tese de ocorrência prescrição. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.204982-5/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 02/10/2023). – Grifei. Desse modo, no caso dos autos, de fato, conclui-se pela incidência da prescrição, uma vez que os cheques nº 850116, 850115, 850085 e 850118 foram emitidos, respectivamente, em 02/09/2008, 02/08/2008, 10/10/2008 e 02/10/2008 (ID 472028009). A ação foi ajuizada apenas em 04 de novembro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme estipulado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a improcedência liminar do pedido é medida adequada e necessária. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fundamento nos artigos 332, inciso II, § 1º, c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade concedida nestes autos (art. 98, § 3.º, CPC). Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado, e arquivem estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto