Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Edson Rosa Da Apresentacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762469-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: EDSON ROSA DA APRESENTACAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0762469-96.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 485, IV, do CPC. A parte Recorrente aduz, em resumo, que “ninguém melhor do que o titular do crédito fiscal – e do correspondente direito de ação – para conceber a sua régua de cobrança, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução”. Outrossim, defende que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, b, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O Juízo de origem extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela parte Apelante em razão da ausência de interesse de agir, destacando o seguinte: “Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no final de 2023, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, em que admite como legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, fixando como parâmetro o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na verdade, o que se verifica, no presente caso e em vários outros processos ajuizados pelo Município de Miguel Calmon/BA, é que quase nenhuma providência administrativa foi previamente adotada, a exemplo da notificação do contribuinte, buscando-se o Poder Judiciário como primeiro recurso, como se este fosse uma secretaria do ente municipal. Diante disso, havendo várias irregularidades e não sendo possível sanar os vícios da CDA, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC. (...)” Como se pode verificar, o recurso está em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, em sede de Repercussão Geral. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)” Assim, na data de 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com efeito, o Município Apelante não demonstrou a aplicação da referida tese ao caso em apreço, inclusive não comprovou a adoção de outras medidas para a cobrança do débito objeto da presente ação. Assim, diante do resultado do julgamento vinculante do STF, impõe-se reconhecer a improcedência da irresignação. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 24 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR