Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Carlos Souza Barbosa Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004455-40.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZA BARBOSA Advogado(s): MARIA ELISA PIRES PAIVA (OAB:PE30828)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004455-40.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. ANTÔNIO CARLOS SOUZA BARBOSA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na inicial. Expõe a parte autora, em síntese: a) que é titular da conta individualizada do PASEP n° 1.206.608.635-7; b) que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil a fim de sacar suas Cotas do PASEP e os seus respectivos rendimentos, deparou-se com uma quantia de R$ 318,40 (trezentos e dezoito reais e quarenta centavos); c) que a irrisória quantia supra referida entregue ao autor demonstra, por si só, a comprovação de situação materialmente danosa, pois é evidente a subtração indevida de valores e/ou a inexistência de correção monetária. Requer a condenação do Réu a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.662,22 (trinta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Em despacho inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça com recolhimento das custas ao final do processo, designada audiência de conciliação e determinada a citação do demandado. A parte demandada apresentou contestação, através da qual: a) impugna ao pedido de justiça gratuita e o valor da causa; b) alega a invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral; c) sustenta a preliminar de falta de interesse de agir; d) suscita preliminar de da ilegitimidade passiva “ad causam” do BANCO DO BRASIL, devendo ser chamado ao processo a UNIÃO FEDERAL com a remessa dos autos à Competência Federal, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum; d) suscita prejudicial da prescrição quinquenal; e) esclarece sobre a legislação aplicável ao PASEP; f) aclara em torno do saque do saldo principal e rendimentos da conta individual; g) aduz sobre a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; h) refuta a alegação de valor irrisório, sendo falsa a expectativa da parte autora; i) alude sobre a conta individual PASEP e o equívoco na interpretação pela parte autora, rebatendo a alegação de saques e débitos não reconhecidos; j) menciona a falta de responsabilidade da instituição financeira; k) expõe em torno da prática de atos de terceiros como excludente de ilicitude; l) infere sobre os descabimento de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC; m) esclarece sobre a custas e honorários advocatícios; n) formula prequestionamento. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência das pretensões formulada na exordial. A defesa foi instruída com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi sem êxito. A parte autora apresentou réplica. Foi exarada decisão, saneando o feito, afastando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e chamamento do processo da União e consequente remessa do processo à Justiça Federal, bem como rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal do direito de ação da parte autora (ID 55963708). O feito foi sobrestado por decisão exarada pelo STJ no SIDRD n.º 71. O sobrestamento foi levantado e as partes foram instadas a informarem as provas a produzir. O demandado reiterou pela produção de prova pericial contábil e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Através da decisão de ID 462044702, foi indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento do feito, não havendo oposição das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de outras provas (art. 355 do CPC). As preliminares e a prejudicial de mérito já foram afastadas por ocasião do saneamento do feito, não cabendo reparos, restando somente a apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa, sendo que a mesma não merece guarida. A parte autora fixou o valor da causa, levando em conta o proveito econômico pretendido, o que detém guarida, no art. 292, II, V e VI, do CPC. Logo afasto a preliminar Do mérito De início, anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal. De mais disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entretanto, entendo que não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. Isso porque, esse método de análise probatória não tem aplicação automática e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações e o da hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, embora o autor seja hipossuficiente, não vislumbro verossimilhança em suas alegações e, portanto, o ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC. Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. Conforme decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. E, no caso em análise, o autor não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices. O fato de o demandante ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos, em especial os extratos e microfilmagens, demonstram que o banco requerido promoveu atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo o autor apontado especificamente qualquer irregularidade. No julgamento de casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pela Jurisprudência: "Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024, grifo nosso). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento Inversão do ônus com base no - CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente Apelação improvida" (TJSP, Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023, grifo nosso). Portanto, a alegação da parte autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontra no campo da mera suposição. Desta forma, ausente a demonstração pelo demandante, ou mesmo a indicação na petição inicial, da prática de qualquer erro pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC). Outrossim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SOUZA BARBOSA contra o BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor, diante dos documentos colacionados aos autos, restando suspensas as obrigações sucumbenciais. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito