Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Antonio Pimenta Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A)
Apelado: Elter Silva Bastos Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513-A)
Apelado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro
Interessado: Solange Mórea Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011737-56.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO PIMENTA Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: ELTER SILVA BASTOS e outros Advogado(s):ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. VÍTIMA EM MOTOCICLETA. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA DO CARRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. AFASTADA. DANOS MORAIS POR OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, pois o apelou impugnou, especificamente, os pontos que pretende reformar na sentença hostilizada, fundamentando sua irresignação e requerendo a modificação do decisum para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso, não restou demonstrada a conduta do réu/apelo, mas sim a culpa exclusiva do autor/apelante. Restou indubitável que as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos se apresentam robustas e suficientes para alicerçar que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima ao realizar manobra na rodovia sem o cuidado devido. Segundo o laudo técnico, a colisão ocorreu na lateral do veículo do réu, indicando que o autor não tomou as devidas precauções ao ingressar na pista de rolamento. As provas produzidas em Juízo são conclusivas acerca da ausência de responsabilidade do réu, inexistindo nos autos qualquer prova de conduta irregular do condutor do veículo, sobretudo, de trafegar com excesso de velocidade ou de praticar ato negligente. De outro modo, não restou evidenciado que o recorrente tenha agido de forma diligente na condução da motocicleta e que tenha observado às normas de trânsito previstas. Também não restou evidenciada a conduta omissiva do apelado, estando comprovado nos autos que as vítimas receberam socorro imediato. Destarte, não restou caracterizado o dano moral, notadamente porque o recorrido. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0011737-56.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0011737-56.2011.8.05.0080, na qual figuram como apelante, JORGE ANTONIO PIMENTA e, apelados, ELTER SILVA BASTOS e outra. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 249