Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Boaventura Miranda Souza Filho Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Cristian Ribeiro Calheira Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Davi Fernandes Da Silva Junior Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Elionar Matos Mascarenhas Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Urania Passos Pairana Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Thyago Willian De Oliveira Guimaraes Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Alexandre Pinto Da Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Fabricio Sebastiao Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Joao Octavio Almeida Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Igor Gusmao Pluma Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerente: Cley Santos Da Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005546-02.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: BOAVENTURA MIRANDA SOUZA FILHO e outros (10) Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005546-02.2024.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis
Vistos. Observa-se que o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários-mínimos. Considerando a instalação de Juizado da Fazenda Pública nessa comarca, entendo que o rito da ação deve ser o sumaríssimo. Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência, porque a lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa. Nesse sentido, em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, inserem-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009). Consequentemente, a presente demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09). Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com a interpretação do STJ do art. 2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art. 2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fi xa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é defi nida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Confl ito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). CONCLUSÃO Ex positis, de ofício, determino que a presente demanda tramite pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei Federal n. 12.153/2009. Tendo em vista que invariavelmente a pessoa jurídica demandada não transige em audiências, deixo de designar sessão de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, formulando proposta de acordo, se tiver, bem como para fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Com a resposta do réu ou decorrido in albis o prazo, ouça-se a parte autora em cinco dias. Se as partes não requererem a produção de prova oral ou exame técnico (art. 10), encaminhem-se os autos para o Juiz Leigo lançar projeto de sentença. Deve o cartório alterar a classe processual para o código 14.695. Cumpra-se. Roberto Costa de Freitas Jr. Juiz de Direito assinado digitalmente