Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Davi Nascimento Ferreira Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Diandra Prado Mangabeira Moreira (OAB:BA75147-A)
Recorrente: Edson Menezes Barreto Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Diandra Prado Mangabeira Moreira (OAB:BA75147-A)
Recorrente: Eduardo Ruy Mateo Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Diandra Prado Mangabeira Moreira (OAB:BA75147-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8175580-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DAVI NASCIMENTO FERREIRA e outros (2) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), DIANDRA PRADO MANGABEIRA MOREIRA (OAB:BA75147-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: DAVI NASCIMENTO FERREIRA e outros (2) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), DIANDRA PRADO MANGABEIRA MOREIRA (OAB:BA75147-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258; 8003792-90.2022.8.05.0080. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 46908861) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo. Como se sabe, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET constitui vantagem pecuniária de natureza propter laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001, ao tratar da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, além de determinar as hipóteses para sua concessão, estabelece que ela será concedida no limite máximo de 125%, bem como terá o soldo percebido pelo beneficiário como base de cálculo, nos termos dos arts. 110-B e 110-C: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação. Observa-se que esta vantagem pecuniária possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento. Já quanto a forma de remuneração do Aluno Oficial, o Estatuto da Polícia Militar previu duas formas como se ela se dá, disposto nos §§2º e 3º, do art. 20, in verbis: Art. 20 - Integram a categoria dos Praças Especiais: I - os Aspirantes a Oficial; II - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares; III - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar; IV - os Alunos do Curso de Formação Oficiais Auxiliares; V - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; VI - os Alunos do Curso de Formação de Soldados. § 1º - Equiparam-se aos Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares realizados na Polícia Militar da Bahia ou em outras Instituições militares. § 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, o Aluno Oficial receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do posto de Tenente e o Aluno a Soldado o equivalente a um salário mínimo. § 3º - Na hipótese de ser policial militar de carreira, o Aluno poderá optar pela percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior ou pela remuneração do seu posto ou graduação, acrescida das vantagens pessoais. (grifou-se) Dessa forma, pelo disposto em lei, a remuneração do Aluno Oficial se dá por bolsa de estudo, equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do posto de Tenente, ou na remuneração do seu posto/graduação, caso já integrante da carreira de policial militar. No caso em tratativa, não assiste razão aos Autores, porquanto a bolsa de estudo percebida não contempla a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, uma vez que só percebida pelos Policiais/Bombeiros Militares que incorrem nas hipóteses previstas no art. 110-B da Lei 7.990/2001, porque apresenta regra específica sobre este benefício legal. Diante disso, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET não é remuneração integrante do posto de 1º Tenente PM, pelo seu nítido caráter propter laborem, não havendo previsão legal que a estenda a sua integração na bolsa de estudos dos Alunos Oficiais”. (Grifou-se). Assim, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.” Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8175580-21.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175580-21.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante DAVI NASCIMENTO FERREIRA e outros (2) e como agravado(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8175580-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal