Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thais Das Gracas De Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Advogado: Alexander Sousa Silva (OAB:MG78595 ) Advogado: Fabiano De Oliveira Diogo (OAB:SP195739) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005524-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: THAIS DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462)
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), ALEXANDER SOUSA SILVA (OAB:MG78595 ) SENTENÇA THAIS DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de suposta ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro restritivo mantido pelo requerido em razão de vários débitos junto a diferentes credores, sem ter recebido prévia notificação, conforme determina o art. 43, §2º do CDC. Em suas palavras, "não teve conhecimento de tais débitos previamente à inclusão de seu nome no cadastro mantido pelo SPC/'OPC's', sendo que em decorrência da irregularidade na conduta da Requerida, a parte perdeu seu crédito, o que lhe causou um grande prejuízo". Para reforçar sua alegação, argumenta que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Sustenta ainda que houve violação ao art. 43, §2º do CDC e à Súmula 359 do STJ. Por fim, requer a declaração de ilegalidade das inscrições, sua exclusão e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS alegou que todas as notificações foram devidamente enviadas para o endereço da autora fornecido pelos credores, apresentando inclusive comprovantes de envio. Em reforço, argumenta que não é necessário comprovar o recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a prova do envio, conforme Súmula 404 do STJ. Sustenta ainda que existiam diversos registros de inadimplência em nome da autora, configurando devedor contumaz. A parte autora se manifestou em réplica, afirmando estar ciente dos documentos juntados no ID. 474921384 e, com fundamento nos princípios da cooperação e lealdade processual, requereu expressamente a improcedência dos seus próprios pedidos iniciais. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por ausência de prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome. Em outras palavras, se a ré descumpriu o dever previsto no art. 43, §2º do CDC. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o consumidor tem direito à prévia comunicação sobre a abertura de cadastro em seu nome, conforme expressamente previsto no art. 43, §2º do CDC. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ). No caso dos autos, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS demonstrou de forma inequívoca o envio das notificações prévias ao endereço da autora, através dos comprovantes juntados no ID 474921384. Mais do que isso, a própria autora reconheceu expressamente a regularidade das notificações em sua manifestação, tanto que pediu a improcedência dos seus próprios pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora não impugnou especificamente os comprovantes de envio das notificações apresentados pela ré, limitando-se a concordar com eles e pedir a improcedência dos pedidos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve qualquer ilicitude na conduta da ré, que comprovou o cumprimento do seu dever legal de prévia notificação do consumidor, na forma como estabelecido pela jurisprudência (envio de comunicação ao endereço fornecido, independentemente de AR). Além disso, a própria autora reconheceu a regularidade da conduta da ré ao tomar ciência dos comprovantes de notificação, tanto que pediu a improcedência dos seus pedidos, em atitude louvável de lealdade processual. Em resumo, conclui-se que: (a) a ré comprovou o envio das notificações prévias ao endereço da autora; (b) a autora não impugnou os comprovantes e reconheceu sua regularidade; (c) a conduta da ré atendeu às exigências legais e jurisprudenciais sobre o tema. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, suspensa a exigibilidade em razão da gratuita da justiça deferida pelo TJBA. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005524-36.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna