Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Gabriel Oliveira Tudella Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279-A) Advogado: Valesca Souza Vilas Boas Barreto (OAB:BA57209-A) Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172-A)
Embargante: Warley Da Silva Godoi Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8092911-08.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WARLEY DA SILVA GODOI Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A)
EMBARGADO: GABRIEL OLIVEIRA TUDELLA Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279-A), VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO (OAB:BA57209-A), JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8092911-08.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WARLEY DA SILVA GODOI contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo o benefício da justiça gratuita concedido a GABRIEL OLIVEIRA TUDELLA. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que o embargado não faz jus ao benefício da justiça gratuita por possuir condições financeiras favoráveis, evidenciadas pelos investimentos realizados no valor de R$ 665.000,00, residência em bairro nobre e estilo de vida demonstrado em redes sociais. Ressalta ainda que o embargado desistiu da ação principal, na qual pleiteava R$ 1.159.014,78, sem apresentar justificativa. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados e reafirma sua hipossuficiência, comprovada por contracheque que demonstra renda líquida mensal de R$ 6.000,00. Esclarece que o montante investido representava todas suas economias, tendo inclusive vendido seu apartamento. Quanto às fotos em redes sociais, afirma serem anteriores ao golpe financeiro sofrido. É o que importa relatar. A decisão embargada foi proferida monocraticamente, razão pela qual a competência para julgamento dos embargos contra ela interposto é do próprio prolator, nos moldes do art. 1.024, §2º, do CPC. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis para aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas por contradição caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA: Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão proferida e àquilo que a própria parte entende que seria adequado para o caso, isso porque caso aparte compreenda que há erro jurisdicional, deve buscar a interposição do recurso vertical apto a ensejar a reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de contradição para com isso alcançar a reforma por via oblíqua. O alcance semântico da “omissão” como hipótese de cabimento dos declaratórios é, por sua vez, bem delimitado como sendo aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado mas não o fez. A decisão embargada julgou o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, cujo único objeto era justamente a (im)pertinência da concessão do beneficio da gratuidade da justiça ao exequente, questão que foi examinada a partir do tratamento normativo da matéria bem como dos elementos concretos a ela relacionadas neste caso. Aquilo que o embargante apresenta como “contradição” e “omissão” é, na verdade, retrato de sua própria insatisfação com o que foi decidido, isso porque quem se ocupa de ler a decisão embargada verifica que todas as questões trazidas nestes embargos foram levadas em conta nos fundamentos apresentados. A discordância é elemento absolutamente natural nas disputas judiciais que se desenrolam num estado de direito e é compreensível e legítimo que os interessados busquem a solução que mais os favoreça. Contudo, o direito de recorrer precisa ser exercido em conformidade com as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual. Se o embargante acredita que a decisão é juridicamente equivocada, que apresente a insurgência no recurso que seja apto a ensejar a sua reforma. A utilização de embargos de declaração para o alcance de pura reforma fora de qualquer hipótese de cabimento dos embargos declaratório, contudo, é providência manifestamente protelatória e que retrata o desvirtuamento corriqueiro, descortês e nocivo deste recurso, desvirtuamento este que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e que parece ser levado a cabo em razão da compreensão de que consequência alguma haverá para o beneficiário da gratuidade da justiça. A interposição descabida de recurso pode vir a ser compreendida como medida exclusivamente protelatória, comportamento que contraria a boa-fé processual, vetor axiológico e normativo do novo CPC (art. 5º) e que pode caraterizar litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, e do CPC e 1.026, §2º do CPC, razão pela qual fica o alerta para a parte de que a reiteração desse modelo de insurgência a sujeitará a multa em patamar exemplar, encargo que não é abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §4º do CPC). Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Destaco, assim como fiz na decisão embargara, que a inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC. Da mesma forma, alerto mais uma vez que a oposição reiterada de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como nova manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se as partes. É como voto. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator