Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Da Silva Ramos Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633)
Requerente: Nilvania Da Silva Ramos Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633)
Requerente: Danielly Ramos De Souza Rep Por Rita De Cassia Da Silva Ramos Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633)
Requerente: Gabriela Stefany Da Silva Ramos Menezes Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Terceiro
Interessado: Nilmaria Da Silva Ramos Menezes
Requerido: Planserv
Requerido: Ibametro Instituto Bahiano De Metrologia E Qualidade
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv Assitência A Saude Dos Servidores Públicos Estaduais
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0305915-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: MARIA DA SILVA RAMOS e outros (3) Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633)
REQUERIDO: PLANSERV e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0305915-85.2014.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Assitência A Saude Dos Servidores Públicos Estaduais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0305915-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte autora apresentou os cálculos (454807127) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública. Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado. Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito