Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0553173-68.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Contudo, não se verifica omissão quando a decisão fixou expressamente o período da licença até a conclusão do curso de doutorado da impetrante. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC, foi corretamente aplicada diante da desistência da ação pela parte autora, observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais quem deu causa à instauração da demanda. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0553173-68.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0553173-68.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como Embargante Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e, como Embargado, o Estado da Bahia, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11