Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Apelado: Josemar Dos Santos Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755804-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A)
APELADO: JOSEMAR DOS SANTOS SENA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0755804-98.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em desfavor do executado JOSEMAR DOS SANTOS SENA, em face da sentença (ID. 71835269) proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho nacional de Justiça e no art. 485, IV do CPC. Irresignado, o apelante afirma (ID. 71835272) que a decisão apelada não deve ser mantida, vez que a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Enfatiza que no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Afirma ser válido presumir que aqueles processos que não integram a listagem referente ao Acordo de Cooperação Técnica n° 024 não se encontram aptos a serem extintos. Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e determinar o regular andamento do feito. Sem Contrarrazões (ID. 71835274). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. Da análise dos autos, verifica-se que o Município demandou em juízo em 26 de maio de 2017 (ID. 71834301), visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Multa de Infração, no valor de R$ 3.398,70 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Após o lapso temporal de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da presente execução, sobreveio sentença extintiva em 01 de abril de 2024, através do ID. 71835269, reconhecendo a ausência de interesse de agir do ente municipal. Em análise ao citado dispositivo decisório, observa-se que juízo a quo amparou seu entendimento na Resolução 547/2024 do CNJ e no TEMA 1184 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208, que fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa. O TEMA 1184 estabelece precedentes obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antecedentemente ao efetivo ajuizamento. Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Em seu Informativo 1121, a Corte Suprema esclarece que “ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.” Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que nas que não o título não tenha sido previamente protestado. RESOLUÇÃO N.º 547, CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, portanto, in casu, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução, e a execução permaneceu paralisada por período superior a um ano, conforme restou comprovando nos folículos processuais. Sob este aspecto, evidencia-se que igualmente não restou demonstrado, à luz do art. 2º, que as tentativas de conciliação ocorreram com a efetiva demonstração, por exemplo, da edição de lei geral de parcelamento ou proposta de redução da dívida, tampouco adoção de outras medidas administrativas para satisfação do crédito. Também não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. Assim, portanto, verifica-se que a decisão atacada não merece reforma, vez que seus fundamentos estão de acordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1184, assim como a Resolução n.º 547 do CNJ. Por estas razões, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo os termos da sentença impugnada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.8.4