Reconhecimento e Extinção de União Estável 8000342-83.2024.8.05.0076 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
União Estável ou Concubinato
Família
DIREITO CIVIL
Reconhecimento e Extinção de União Estável
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Partes do Processo
ROSIELE DA CONCEICAO PEREIRA
CPF
078.***.***-21
Mostrar
Autor
VALMIR DANTAS ASSUNCAO
Terceiro
HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS
CPF
132.***.***-91
Mostrar
Reu
VALMIR DANTAS ASSUNCAO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
OAB/BA 22050
·
CPF
961.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA
OAB/BA 45820
·
CPF
051.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 04:07
Juntada de certidão
04/05/2026, 18:53
Juntada de Petição de petição
03/05/2026, 16:50
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 08:35
Juntada de certidão
24/04/2026, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 15:58
Juntada de certidão
24/04/2026, 15:30
Expedição de Certidão.
23/04/2026, 14:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 02:36
Juntada de certidão
17/03/2026, 17:21
Juntada de Petição de #Não preenchido#
16/03/2026, 15:31
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 19:02
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 04:07
Juntada de certidão
04/05/2026, 18:53
Juntada de Petição de petição
03/05/2026, 16:50
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 08:35
Juntada de certidão
24/04/2026, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 15:58
Juntada de certidão
24/04/2026, 15:30
Expedição de Certidão.
23/04/2026, 14:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 02:36
Juntada de certidão
17/03/2026, 17:21
Juntada de Petição de #Não preenchido#
16/03/2026, 15:31
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 19:02
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 16:39
Juntada de certidão
02/03/2026, 12:42
Expedição de intimação.
02/03/2026, 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
28/02/2026, 09:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
12/02/2026, 21:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
12/02/2026, 21:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
12/02/2026, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
12/02/2026, 21:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
12/02/2026, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
12/02/2026, 21:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
22/01/2026, 13:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
21/01/2026, 00:40
Disponibilizado no DJEN em 05/08/2025
21/01/2026, 00:40
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 15:07
Juntada de certidão
12/09/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/08/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
30/06/2025, 18:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
21/06/2025, 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
19/06/2025, 22:21
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
17/06/2025, 11:23
Mandado devolvido Positivamente
05/06/2025, 01:14
Expedição de intimação.
07/05/2025, 10:03
Expedição de intimação.
07/05/2025, 09:57
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:55
Expedição de intimação.
07/05/2025, 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
07/05/2025, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 12:55
Conclusos para despacho
13/01/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
12/01/2025, 13:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
29/12/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
29/12/2024, 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
16/12/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 8000342-83.2024.8.05.0076. Requerente: Rosiele Da Conceicao Pereira Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Requerido: Hamilton Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Valmir Dantas Assunção Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail:
[email protected]
Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000342-83.2024.8.05.0076 Parte Autora: ROSIELE DA CONCEICAO PEREIRA Parte Ré: HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000342-83.2024.8.05.0076 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Entre Rios Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movida por ROSIELE DA CONCEICAO PEREIRA contra HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS, com quem a autora alega ter mantido a entidade familiar. Em resumo, alega a parte requerente que manteve união estável com a parte ré por cerca de 12 (doze) anos, tendo dois filhos, ainda menores. Neste processo, se resumiu a requerer o reconhecimento da união estável e a partilha do bem imóvel em tese adquirido pelo casal. O réu foi citado, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. Foi requerida a decretação de sua revelia. É o que importa relatar. Promovo o saneamento do feito. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. De acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito. Ocorre, porém, que a decretação da revelia não se confunde com a aplicação de seus efeitos, os quais, inclusive, são afastados expressamente nas hipóteses do art. 345 do CPC. No caso dos autos, incide o art. 345, II, do CPC, por se tratar o reconhecimento da união estável de direito indisponível. Assim, apesar da ocorrência da revelia, não há como aplicar seu efeito material. Quanto às questões controvertidas, apesar de a existência de filhos comuns ser elemento indiciário para reconhecimento da entidade familiar em questão, compreendo não é elemento de prova suficiente para sentenciar o feito no estado em que se encontra, sobretudo pela ausência do exercício da ampla defesa - mesmo oportunizado o contraditório. Portanto, na fase instrutória, deverá a parte autora produzir provas documentais, testemunhais e outras que entender necessárias, aptas a demonstrar a existência da união estável entre ambos, notadamente sobre os requisitos ainda não comprovados, quais sejam: publicidade; ausência de impedimentos para casar, exceto em caso de separação de fato ou judicial; exclusividade, já que não é possível reconhecer efeitos jurídicos a mais de um vínculo concomitantes e/ou constituído sem observância dos impedimentos legais. No que se refere ao bem objeto da partilha, verifico que está em nome dos filhos dos conviventes. Portanto, não pode ser objeto de partilha entre ambos, devendo ser reivindicado em ação própria, por quem de direito. Em virtude do exposto, não há como admitir o pedido realizado em sede de audiência pela parte autora, de reintegração da posse no bem, seja porque não foi requerido na fase postulatória, seja porque não possui legitimidade para tanto. Assim, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, informe as provas que pretende produzir. A intimação do réu fica dispensada em razão da revelia. Publique-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Expedição de intimação.
26/11/2024, 13:17
Expedição de intimação.
26/11/2024, 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/11/2024, 12:39
Conclusos para despacho
05/11/2024, 13:20
Juntada de Petição de Documento_1
02/11/2024, 06:44
Expedição de intimação.
31/10/2024, 09:22
Decorrido prazo de VALMIR DANTAS ASSUNÇÃO em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 04:23
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 16:08
Conclusos para decisão
30/10/2024, 11:42
Juntada de certidão
30/10/2024, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de diligência
21/10/2024, 09:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
08/10/2024, 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2024, 13:55
Expedição de mandado.
11/09/2024, 11:52
Expedição de intimação.
11/09/2024, 11:52
Expedição de intimação.
02/09/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:47
Conclusos para julgamento
19/08/2024, 13:08
Juntada de Petição de Documento_1
14/08/2024, 10:13
Expedição de intimação.
12/08/2024, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 12:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
03/08/2024, 15:12
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
29/07/2024, 20:28
Conclusos para julgamento
29/07/2024, 15:43
Juntada de certidão
29/07/2024, 14:10
Juntada de certidão
29/05/2024, 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2024 13:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
28/05/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 10:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 11:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
18/04/2024, 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/04/2024, 09:32
Juntada de Petição de certidão
18/04/2024, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/04/2024, 09:31
Juntada de Petição de certidão
18/04/2024, 09:31
Juntada de Petição de Documento_1
09/04/2024, 08:59
Expedição de intimação.
07/04/2024, 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/04/2024, 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/04/2024, 13:08
Juntada de Petição de Retirada do Sigilo_8000342_83.2024.8.05.0076
03/04/2024, 20:54
Expedição de citação.
02/04/2024, 20:50
Expedição de intimação.
02/04/2024, 20:48
Expedição de intimação.
02/04/2024, 20:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
02/04/2024, 20:44
Expedição de intimação.
02/04/2024, 20:42
Expedição de intimação.
02/04/2024, 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2024 13:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
02/04/2024, 20:38
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 12:11
Conclusos para despacho
20/03/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 15:21
Expedição de intimação.
13/03/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 21:02
Conclusos para despacho
06/03/2024, 15:23
Distribuído por sorteio
04/03/2024, 22:21
Documentos
Petição
•
16/03/2026, 15:31
Sentença
•
28/02/2026, 09:47
Ato Ordinatório
•
07/05/2025, 09:55
Despacho
•
07/03/2025, 12:55
Decisão
•
26/11/2024, 12:39
Despacho
•
30/10/2024, 16:08
Despacho
•
02/09/2024, 10:37
Despacho
•
12/08/2024, 12:18
Ato Ordinatório
•
02/04/2024, 20:44
Despacho
•
25/03/2024, 12:11
Despacho
•
12/03/2024, 21:02
29/11/2024, 00:00