Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8063923-11.2021.8.05.0001.
Autor: Visual Armarios Embutidos Ltda - Me Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387)
Reu: L.s Santana Bijuterias Eireli Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8063923-11.2021.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: VISUAL ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA - ME
RÉU: REU: L.S SANTANA BIJUTERIAS EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8063923-11.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com o resultado do julgamento, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, a Embargante presente a revisão das provas constantes do caderno processual, para que o juízo conclua de forma diversa àquela sobejamente fundamentada na sentença de ID 444940815, não havendo aí contradição, omissão ou erro material. A necessidade ou não de revisão de tal entendimento deve ser objeto do competente recurso de Apelação, jamais de Embargos de Declaração, sob pena de infringência das regras processuais quanto à devolutividade da matéria recursal. De outra banda, conforme entendimento pacificado no STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados pela parte Autora, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). P.I.C. Salvador-BA, 1 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO