Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Tula De Oliveira Caribe Advogado: Barbara Joanna Moreira Wisnheski (OAB:BA35493) Advogado: Raphael Farias De Santana (OAB:BA36013)
Executado: Pompeu Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505030-23.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por POMPEU INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da execução promovida por TULA DE OLIVEIRA CARIBÉ, que busca o recebimento de R$ 90.783,82, decorrente de receitas por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. A alegação do impugnante, em síntese: a) que está em recuperação judicial desde 23/02/2017 (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências de SP); b) que o crédito seja executado de forma concursal, pois tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação; c) que há determinação expressa para que credores não habilitados pleiteiem administrativamente seus créditos; d) que há excesso de execução pois a atualização deve ser limitada aos dados do pedido do RJ. A exequente foi intimada, mas não se manifestou (certidão ID 433095168). Posteriormente, manifestou-se requerendo o prosseguimento na execução, conforme id 458032786. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO De um lado, tem-se o direito do credor à satisfação de seu crédito pela via executiva individual (art. 789, CPC), princípio da efetividade da tutela jurisdicional e segurança jurídica. Além disso, há os princípios da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/05), par conditio creditorum e o tratamento igualitário entre credores da mesma classe, além das regras específicas da Lei 11.101/05 sobre submissão de créditos à recuperação judicial. Sopesando tais elementos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a impugnação merece acolhimento pelos fundamentos que seguem. Concursalidade do Crédito É incontroverso que o fato gerador do crédito (atraso na entrega do imóvel ocorrido em 2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017). Conforme está firmada no Tema 1.051 do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Portanto, trata-se inequivocamente de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Novação e Impossibilidade de Execução Individual Com a aprovação do plano de recuperação judicial em 30/11/2017 e homologação em 12/06/2017, opera-se a novação dos créditos aos sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/05). A novação recuperacional impede o prosseguimento de execuções individuais, devendo o crédito ser pago na forma prevista no plano, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283825 - SC (2023/0018782-1), STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/06/2023) Forma de Habilitação do Crédito A sentença de encerramento da recuperação judicial (ID 429594890) determinou, expressamente, que os credores não habilitados devem pleitear o pagamento diretamente às recuperadas pela via administrativa, vedando novas habilitações judiciais. Excesso de Execução Ainda que não fosse o caso de extinção da execução, haveria excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pois a atualização do crédito deve se limitar até a data de decretação de falência ou pedido de recuperação judicial, que no presente ocorreu em 23/02/2017, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05. Assim, fica o executado compelido a juntar nova planilha de cálculo, atualizado conforme parâmetro fixados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV do CPC, devendo a credora habilitar seu crédito administrativamente junto às recuperadas, na forma prevista no plano de recuperação judicial. Intime-se o executado para juntar nova planilha de cálculo, conforme parâmetros fixados, no prazo de 15(quinze) dias, após intime-se o exequente para manifestar-se, sob pena de homologação. Por fim, havendo concordância ou quedando-se silente o exequente, expeça-se a Certidão de Crédito, de imediato, para habilitação, com as cautelas de praxe. Condenar a exequente ao pagamento dos custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. SALVADOR -BA, 25 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF_IAC