Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Testemunha: Edilei Da Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001071-44.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: EDILEI DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA DECISÃO 8001071-44.2024.8.05.0227 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, e não estão presentes, em princípio, as hipóteses constantes do art. 395 do referido texto legal. 2. Cite-se e intime-se o acusado EDILEI DA CONCEIÇÃO, via carta precatória se necessário, com observância dos endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado. Na ocasião, deverá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP). 3. Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao Juízo eventual alteração de endereço. Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP. 4. Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP. 5. Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Polícia de origem, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 6.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado. 7. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado/alvará/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito