Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Silvandira Lima Alves Gomes Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Intimação: Proc. nº: 8001143-16.2018.8.05.0106
AUTOR: SILVANDIRA LIMA ALVES GOMES
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001143-16.2018.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido liminar, ajuizada por Silvandira Lima Alves Gomes em face da Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA. A Autora narra na inicial ser consumidora dos serviços da Ré. Alega, no entanto, que a referida vem realizando cobrança do Imposto de Circulação de Bens e Serviços – ICMS de forma errônea, por incluir na sua base de cálculo o valor total da conta (TE, TUST e TUSD), quando deveria utilizar apenas o valor correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Em razão disso, requereu a declaração de “inexistência da relação jurídico tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; a restituição em dobro, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos anos, o valor de R$ 433,86 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado acrescido de juros e correção monetária, a partir da data constante na fatura do primeiro mês da cobrança indevida; e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela requerente. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de id 16616440. A Parte Autora não compareceu à audiência de conciliação (id 21248269), tendo seu advogado justificado a ausência no id 21469315. Citada, a Ré apresentou contestação no id 21043230. Nela, postulou pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria de fundo ao julgamento do processo ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, de Tema 986. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, enquanto concessionária, não possui competência para legislar sobre a incidência ou não de qualquer tributo, sendo tal competência apenas do Estado da Bahia. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. A Autora, em réplica, pugnou pela rejeição da preliminar e reiterou os argumentos da inicial (id 22382386). No id 25004108, houve decisão para sobrestamento do feito, enquanto se aguardava o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. A ré atravessou petições requerendo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar tal questão anterior ao mérito discutido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Autora manifestou-se sobre tais petições no id 380924720. É o essencial a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela Parte Ré merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, por serem meras arrecadadoras do Estado, não possuem legitimidade passiva em processo em que se discute a incidência do ICMS. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e regimentais na sua demonstração. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404309 RJ 2018/0310192-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022). O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMO DE ENERGIA NÃO RECONHECIDO. TARIFA RURAL GRUPO B2 RURAL - BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ A REFATURAR FATURAS QUESTIONADAS E INDEFERIU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA REFORMA. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO PARA CONSUMIDORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DO AUTOR. ACIONANTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NO QUE DIZ RESPEITO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. É entendimento dominante na jurisprudência que a Concessionária de serviço público não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questione aspectos da relação jurídico tributária [...] Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à discussão sobre a cobrança de ICMS sobre os serviços prestados pelo Recorrente, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mais, mantenho a sentença vergastada nos seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Salvador, sala das sessões, em 1 de setembro de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/ Presidente (TJ-BA - RI: 00504039120198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A agravante insurge-se contra decisão liminar, proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do superior tribunal de justiça, em razão do tema 986. A agravante postula a não incidência do ICMS sobre o valor dos serviços devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), nas operações relativas a energia elétrica, bem como a redução de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza, matéria não afetada ao tema 968, do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, acolhida. Ressalte-se que, apesar do MM. Juiz de piso não ter apreciado a referida preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, necessária a apreciação por esta Corte. O STJ já firmou entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” [...] (AgRg no REsp 1342572/SP). Precedentes do STJ e deste TJBA. (TJ-BA - AI: 80167188620218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021). Desse modo, acompanhando os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 26 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito