Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Mariana Pimentel Nascimento (OAB:BA33877)
Interessado: Aguiar Participacoes Ltda Advogado: Manoel Flavio Veloso De Aquino (OAB:PE23332) Advogado: Carlos Roberto Veloso De Aquino (OAB:PE27270) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304756-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO (OAB:BA33877)
INTERESSADO: AGUIAR PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MANOEL FLAVIO VELOSO DE AQUINO (OAB:PE23332), CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB:PE27270) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0304756-05.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida ajuizada por CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face de AGUIAR PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narrou a parte Autora ter celebrado com a Ré contrato de locação de imóvel não residencial em 2013, tendo posteriormente firmado distrato em 02/02/2015, estipulando prazo de 90 dias para desocupação do bem. Afirmou que, não obstante todos os aluguéis estarem quitados e o imóvel estar limpo, pintado e desocupado, a Ré se negou injustificadamente a receber as chaves e encerrar as obrigações. Em razão da recusa, a Autora ajuizou prévia ação cautelar (processo nº 0538451-97.2015.8.05.0001), na forma do CPC/73, para consignação das chaves em juízo, tendo o pedido liminar sido deferido e as chaves depositadas em julho de 2015. Nestes autos, requereu, em sede liminar, que a Ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débitos relativos ao contrato de locação, bem como condenação em custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a parte Ré não apresentou contestação tempestiva, tendo sido decretada sua revelia (fl. 284). É o que havia a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte Ré. Preliminarmente, constato a tempestividade da presente ação, ajuizada dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/1973 (vigente à época), contados da efetivação da medida cautelar. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, a revelia da parte Ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso em tela, restou demonstrado que: a) as partes celebraram contrato de locação não residencial em 2013; b) em 02/02/2015, a Autora comunicou previamente sua intenção de devolver o imóvel no dia 04/05/2015, ou seja, respeitado o prazo de 90 dias, em consonância com o quanto previsto na cláusula 12.2 do contrato de locação (cópia e-mail ID 246882419, Processo Cautelar nº 0538451-97.2015.8.05.0001); c) todos os aluguéis e encargos foram devidamente quitados, conforme recibos acostados nestes autos; d) a Ré se recusou injustificadamente a receber as chaves; e) em razão da recusa, as chaves foram depositadas judicialmente, após decisão proferida na ação cautelar que segue em apenso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa no recebimento das chaves não pode ser condicionada à prévia vistoria ou existência de débitos, pois se configura como direito potestativo do locatário. Ademais, eventual discussão quanto à reforma que deveria ter sido realizada no imóvel deveria ter sido objeto de debate em ação própria. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - RECUSA INDEVIDA - RECONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE EFETUAR REPARAÇÕES NO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU. Ante a indevida recusa no recebimento das chaves, a locadora não tem o direito de cobrar os aluguéis e encargos referentes ao período posterior à aludida recusa. A locadora, finda a locação, tem o direito de exigir a reparação de eventuais danos causados no imóvel, mediante ação própria, mas não de recusar o recebimento das chaves. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. (TJ-MG - AC: 10024082473984001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) - grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. LOCAÇÃO. Recusa do locador no recebimento das chaves, exigindo-se reforma prévia do imóvel. Descabimento. Direito potestativo do locatário. Recusa comprovada pelas próprias afirmações do locador em sede de contestação. Negado provimento. (TJ-SP - APL: 00150102520118260576 SP 0015010-25.2011.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/02/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) – grifo nosso Destarte, tendo sido as chaves depositadas judicialmente em julho de 2015, após o deferimento da medida liminar na ação cautelar, cessou, a partir de tal data, a responsabilidade da Autora pelo imóvel e pelo pagamento dos aluguéis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na ação cautelar nº 0538451-97.2015.8.05.0001; b) DECLARAR a inexistência de débitos relativos ao contrato de locação do imóvel situado na Rua do Paquistão, n.º 500, Presidente Vargas, Pirajá, Salvador/BA, a partir de julho de 2015, data do depósito judicial das chaves; c) DETERMINAR que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. Acaso transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE Juiz(a) de Direito