Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Virginia Violeta Ferreira De Mendonca Advogado: Ricardo Vicente Bastos (OAB:BA748-B) Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132-A)
Agravado: Mauricio Souza De Mendonca Advogado: Alan Almeida Xavier (OAB:BA47555-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049218-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONCA Advogado(s): RICARDO VICENTE BASTOS (OAB:BA748-B), VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132-A)
AGRAVADO: MAURICIO SOUZA DE MENDONCA Advogado(s): ALAN ALMEIDA XAVIER (OAB:BA47555-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8049218-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 66996252) com pedido de efeito suspensivo interposto por VIRGÍNIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONÇA, em face da decisão interlocutória (ID. 382404326, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória n° 8123030-49.2022.8.05.0001, promovida por MAURÍCIO SOUZA DE MENDONÇA, deferiu a antecipação de tutela. O Agravante apresentou recurso de Agravo de Instrumento (ID. 66996252), com pedido de efeito suspensivo ativo em relação ao pronunciamento do juízo “a quo”, para reformar a decisão que deferiu a antecipação de tutela. O efeito suspensivo foi deferido no ID. 67291188, e a parte agravada apresentou contrarrazões conforme ID. 69686292. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos principais, vislumbra-se a existência de notícia de acordo entabulado entre as partes, com pedido de extinção do processo principal (ID. 470749676 – autos de origem). A referida minuta também foi colacionada no bojo do acordo no ID. 71959443, apontando a cláusula 1, “b”, “i” da avença, onde consta a renúncia ao presente recurso (ID. 71959444). No caso em apreço, tem-se a perda do objeto recursal em razão de acordo entabulado entre as partes, com pedido de extinção do processo principal, tornando-se prejudicado o Agravo de Instrumento contra decisão proferida naqueles autos, pela perda superveniente do interesse recursal, mostrando-se sem utilidade processual o julgamento do seu mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual. "Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e outros pactos". DECISÃO que indeferiu o pedido de "gratuidade" formulado pela Empresa requerente. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Superveniência de notícia de acordo entre as partes, pendente ainda de homologação. Ato incompatível com a vontade de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308642-49.2023.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO MENOR, ENTREGANDO-O À SUA AVÓ MATERNA, ORA AGRAVADA - POSTERIOR ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, COM ASSINATURA DA AGRAVANTE E DOS PATRONOS, PENDENTE, TÃO SOMENTE, DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00279825220218190000 202100235570, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 24/01/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Destarte, tem-se ainda, incidência ao caso em tela, a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerar sua análise prejudicada, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR32)