Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Roberto Carvalhal Matos Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0365950-11.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, visando "confirmar o crédito realizado em sua conta" (id 195669953). Todavia, além de a petição ter sido apresentada em nome de pessoa estranha à lide (Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes), o fato que se pretende provar através da prova oral - existência de crédito na conta do autor - não constitui ponto controvertido nos autos. Assim, indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela ré, por ser manifestamente desnecessária à solução da lide (art. 370, parágrafo único, CPC). Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e, após, voltem conclusos para sentença. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito