Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cielo Sa Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
Requerido: R Souto Velloso Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527) Advogado: Marconi Reboucas Santos Do Desterro (OAB:BA32347) Advogado: Fabio Silva Santana Do Rosario (OAB:BA38873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0302197-94.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: Cielo SA Advogado(s): JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204)
REQUERIDO: R SOUTO VELLOSO Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES (OAB:BA43527) SENTENÇA CIELO S.A apresentou Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita em face de R SOUTO VELLOSO, em autos apartados ao processo tombado sob nº 0500593-17.2015. A impugnante requereu o indeferimento ao pedido de assistência judiciária gratuita e o impugnado submetido ao recolhimento das custas processuais. O impugnado intimado em 2016 para manifestar-se (ID 332082049), nada requereu, permaneceu silente. Eis o sucinto relatório. Decido. A presente ação foi distribuída em 26/05/2015, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A norma processualista da época, previa que a impugnação à concessão de Justiça gratuita ensejava a formação de autos apartados, ocasionando um novo processo autônomo para discutir a questão suscitada. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o procedimento de impugnação à gratuidade da justiça foi alterado. O art. 100 do CPC dispõe que a parte deve impugnar a gratuidade da Justiça, nos próprios autos da ação principal. A permanência deste incidente em autos apartados acarreta grande volume de processos na unidade, ensejando tumulto e aumento da morosidade para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0302197-94.2015.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC, em observância ao princípio da economia dos atos processuais e duração razoável do processo. b) Determino a juntada das peças constantes nesta ação ao processo principal n° 0500593-17.2015.8.05.0103 e a consequente baixa deste incidente. c) Com a juntada das peças ao processo originário/principal, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito. Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária