Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Florencio Flores Callisaya
Apelante: Evenilda Callisaya Garcia
Apelado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: ''1''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procurador Do Município Do Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324365-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como FLORENCIO FLORES CALLISAYA e outros Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEPCIONADO COMO EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre no id. 64663386 aduzindo, em apertada síntese, que o imóvel objeto da lide foi objeto de arresto; que a petição de Embargos à Execução foi recebida como Embargos de Terceiros, em face da ilegitimidade da parte Embargante para pleitear em nome de terceiros; subsidiariamente, a impossibilidade de garantia do juízo por latente ausência de recursos. 2. Restou comprovado nos autos que o Embargante, representado por sua herdeira, comprou o imóvel em questão no ano de 1987, o cadastro na Prefeitura ainda mantinha como contribuinte o antigo proprietário. 3. Por uma questão de legitimidade processual, o magistrado singular recepcionou o petitório como Embargos de Terceiros, porém, a ação foi julgada como Embargos à Execução, razão pela qual a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença. 4. Cumpre salientar que o despacho que recepcionou a ação como Embargos de Terceiros (id. 64663383), datado de 17/09/2019, e a Sentença (id. 64663371), datada de 08/11/2019, foram exarados por magistrados diferentes, o que não afasta, no caso concreto, a nulidade processual existente. 5. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 674, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, portanto, em que pese inexistir apreensão judicial, como alegado em sede de contrarrazões, há a ameaça de seu arresto, sendo assim, cabível os Embargos de Terceiros. 7. Assim sendo, uma vez recepcionada como Embargos de Terceiros, o feito não poderia ser julgado como Embargos à Execução. 8. Ademais, apenas por amor ao debate, na hipótese de manutenção da ação como Embargos à Execução, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser despiciendo o depósito dos Embargos à Execução quando houver comprovação da hipossuficiência da parte Embargante nos autos, como no caso sub ocli. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0324365-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0324365-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como FLORENCIO FLORES CALLISAYA e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.