Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Lucia Maria Mendes Simoes (OAB:BA4603-A) Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359-A) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A)
Apelante: Franklin Oliveira
Apelante: Jeferson Carneiro
Apelante: Jonatas De Jesus Santos
Apelante: Ivo Carvalho
Apelante: Jairo De Tal
Apelante: Vanderli De Tal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523103-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO AO TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ESBULHO COMPROVADO. ÁREA INSALUBRE E INADEQUADA PARA HABITAÇÃO HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível quando a matéria está suficientemente instruída nos autos e não há necessidade de produção de novas provas. Inclusive, após intimação, ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de instrução, pugnando pelo cancelamento da assentada, especialmente após a desocupação voluntária do imóvel. 2. A alegação de nulidade processual pela falta de citação de todos os ocupantes foi afastada, uma vez que todos os envolvidos foram devidamente citados, conforme artigo 554, § 1º, do CPC, não havendo vício que prejudicasse o processo. 3. No mérito, para o deferimento da reintegração de posse, é necessária a comprovação cumulativa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Os documentos e elementos probatórios apresentados pela Apelada foram suficientes para demonstrar o preenchimento de todos esses requisitos. 4. O direito à moradia, consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal, deve ser ponderado com o interesse público e a destinação específica da propriedade. A função social da posse, conforme prevista nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, não pode prevalecer sobre o interesse público em áreas utilizadas para serviços essenciais, como o tratamento de esgoto. 5. O imóvel em questão abriga um Complexo de Esgotamento Sanitário com lagoas e digestores, configurando-se um local insalubre e inadequado para ocupação humana. A continuidade da ocupação colocaria em risco a saúde pública, justificando a necessidade de reintegração. 6. Em áreas de utilidade pública, especialmente aquelas destinadas a serviços essenciais, o interesse público se sobrepõe ao direito particular, legitimando a reintegração para garantir o uso adequado da propriedade e a continuidade dos serviços de saneamento. 7. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, estando devidamente fundamentada nos elementos probatórios e na legislação aplicável, comprovando o direito da Recorrida à reintegração de posse do imóvel. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0523103-05.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0523103-05.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, FRANKLIN OLIVEIRA e OUTROS, e, como apelado, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora