Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raoni Oiapoque Ribeiro De Almeida Advogado: Sandro Ramos De Mello (OAB:MG168069)
Reu: Municipio De Nova Viçosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-18.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: RAONI OIAPOQUE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB:MG168069)
REU: Municipio de Nova Viçosa Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. RAIONI OIAPOQUE RIBEIRO DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA em face do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. Narra, em síntese: (i) que é servidor efetivo do município de Nova Viçosa, empossado através do concurso público nº 001/2016, trabalhando desde sua posse em 05/05/2008 para o cargo de auxiliar administrativo; (ii) que desde 2009 faz jus ao adicional de salário na forma de gratificação, percebido mensalmente; (iii) que recebeu o adicional por mais de 05 (cinco) anos (junho de 2009 até julho de 2014); (iv) que em julho de 2014, o autor fora nomeado para exercer o cargo de assessor interno, sendo interrompido o percebimento de sua gratificação mediante acordo entre o autor e o réu, retornando o recebimento da gratificação em seu cargo de assessor em janeiro de 2016; (v) que em 26 de junho de 2016, com a mudança do gestor municipal, assumindo o atual gestor o Sr. Manoel Costa Almeida, o Autor foi irregularmente exonerado do cargo de assessor interno, em 27/06/2016, através do Decreto de Exoneração Coletiva nº 015-NA/2016; (vi) que o Requerente fora convocado para trabalhar na nova gestão, tendo concordado o Autor retornou as suas funções 08/07/2016; (vii) que recebeu seu salário de seu cargo no concurso no mês de julho, juntamente com a gratificação que percebia anterior a sua nomeação; (viii) que foi nomeado ao cargo de chefe de departamento, entretanto, irregularmente, o ente municipal realizou a publicação do ato, somente em 03 de agosto de 2016; (ix) que em 14 de setembro de 2016 sua exoneração no cargo em comissão, e sua transferência para outro setor, retornando assim a seu cargo de auxiliar administrativo, tendo trabalhado até 17/10/2016; (x) que recebeu parte do acerto e venda de férias, tendo nos meses de outubro e novembro de 2016, ao checar o seu pagamento o autor constou que na sua conta foi creditado o valor de líquido de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) valor bem menor do que o percebido no mês setembro; (xi) que questionou o requerido, mas não obteve êxito. Assim, requer que o requerido restabeleça a gratificação do autor; e realize o pagamento em dobro do 13º salário e a cessação dos descontos do consignado que ultrapassar mais de 30% dos vencimentos; e, por fim, a condenação do requerido em indenização por danos morais. Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 10461130, p. 1). Em contestação (ID 11426470), o requerido alegou, preliminarmente: (i) a inépcia do pedido de cessação de descontos de empréstimo consignado. No mérito, alegou: (ii) que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração; (ii) que a gratificação que era recebida pelo autor era devida enquanto exercia o cargo em comissão; (iii) que o autor foi exonerado a pedido no seu último cargo, em 2016 e estando a gratificação vinculada à função, passou a não fazer jus ao montante; (iv) que o art. 73 da Lei das Eleições não é aplicável; (v) que não há regularidade na supressão da gratificação; (vi) que não há danos morais. Assim, requereu a improcedência do pleito autoral. Apresentada réplica pela parte autora (ID 15894173). Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral, tendo sido realizada audiência em 17/03/2023 (ID 377244327). Na oportunidade, foram ouvida a testemunha Valéria Acêncio João de Souza e tomado o depoimento da parte autora. Após, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da petição inicial. A parte ré apresentou alegações finais escritas (ID 380207646). Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se maduro para julgamento. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Em relação à questão preliminar arguida pelo réu, deixo de analisa-la, aplicando, na ocasião, o disposto no art. 282, § 2º, do CPC: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Sem mais, passo ao mérito. Inicialmente, tempo em vista os diversos argumentados levantados pelo autor na inicial, prudente delinear as questões controversas nos autos. Conforme se extrai na peça inaugural, o autor insurgiu-se em face da requerida em razão da inadequação do salário recebido nos meses de outubro e novembro de 2016, nos quais recebeu o valor de R$ 244,00 como salário líquido. Aduziu o autor que a expressiva redução se deu em razão da supressão da gratificação que recebia, a qual, porém, não podia ter sido suprimida em ano de pleito eleitoral – o que caracterizaria perseguição política. Além disso, aduziu também que não lhe foi pago seu 13º salário e nem a parcela única até a data de 30/11/2016. Por fim, conforme relata, em razão das condutas da municipalidade acima delineada, sofreu danos psicológicos que desencadearam em danos morais. A partir dos contextos fáticos expostos, o autor formulou, por fim, os seguintes pedidos: i) a condenação do réu ao restabelecimento da gratificação do autor; ii) o pagamento em dobro do 13º salário; iii) a cessação de descontos do consignado que ultrapassarem mais de 30% dos vencimentos; iv) a condenação do réu em indenização por danos morais. Cabe ressaltar, para fins de elucidação e esclarecimento à parte autora, que em sede de réplica, o autor narrou inércia da requerida em face e pedidos administrativos, juntando documentos relativos à requerimento de férias e licença sem remuneração. Contudo, tais informações e documentos eram conhecidos do autor quando do ajuizamento da ação e não foram citados na inicial, não sendo possível analisa-los nestes autos, uma vez que implicaria em ampliação objetiva do mérito. Anoto, nesse passo que, nos termos do art. 319, III, do CPC, a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos, e nos termos do art. 320, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, deve ser observada a previsão do art. 144: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Esclarecido tal ponto, passo à análise especificada de cada pedido e dos respectivos argumentos. Do restabelecimento da gratificação. Sobre tal ponto, aduz o autor que sua gratificação foi suprimida de forma arbitrária e ilegal, uma vez que se deu em ano de eleição, em conflito com a previsão do art. 73, V, da Lei das Eleições, que veda tal conduta. A gratificação em debate
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000535-18.2017.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa trata-se da prevista no art. 64 da LC 010/2003 do Município de Nova Viçosa. Vejamos: Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até cem por cento sobre os seus vencimentos às seguintes categorias de servidores: I – aos ocupantes de cargos ou funções em comissão ou de confiança. (...) Das folhas de pagamento do autor (ID 380207648), bem como da análise das nomeações e desonerações do autor em seus cargos em comissão, constata-se que em todo o período no qual esteve em cargo de comissão, recebeu a referida gratificação no percentual de 80%. O autor insurge-se sobre a supressão da gratificação no ano de 2016, alegando que foi ilegal e contraria à previsão da Lei das Eleições. Contudo, a previsão legal levantada pelo autor não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que foi o autor quem pediu exoneração. É que se extrai das alegações do autor nos autos e conforme pedido de desoneração realizado pelo autor em 14/09/2016 (ID 6930926). Ora, o art. 73, V, da Lei das Eleições é claro em vedar a supressão ou readaptação de vantagens realizada pelo agente público e não a decorrente de ato do próprio servidor. Por fim, não há que se falar em direito adquirido em relação à gratificação recebida por exercício de cargo comissionado. Nesse sentido o STF já decidiu em julgamento do Recurso Extraordinário 1.248.938/MG. Assim, não faz jus o autor ao restabelecimento da gratificação nos meses subsequentes ao pedido de exoneração em relação ao cargo do qual se exonerou. Do pagamento em dobro do 13º salário. Acerca do pedido de pagamento em dobro do 13º salário, o autor não especifica o motivo pelo qual requer o pagamento em dobro, tampouco indica o período aquisitivo do qual requer o pagamento da verba. Compulsando os autos, também não se identifica requerimento à municipalidade em relação ao 13º que tenha sido negado ao autor. Cabe ao autor a formulação do pedido de forma certa (322, CPC) e determinada (323, CPC), o que, no caso, não foi feito, não sendo possível a condenação do requerido ao pagamento de 13º sem a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita. Além disso, deve ser observada a previsão do art. 144: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nesse ponto, portanto, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus, o qual, conforme o art. 373, I, do CPC, é de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da cessação de descontos do consignado que ultrapassarem mais de 30% dos vencimentos. Requereu que a Municipalidade fosse compelida a cessar os descontos a título de empréstimo consignado que ultrapassassem 30% dos seu vencimentos. Contudo, tenho que o pedido autoral também não deve prosperar em relação à tal ponto. Da análise da folha de pagamento, verifica-se que a o desconto realizado advém de empréstimo contrato junto ao Banco do Brasil. Nesse sentido, em réplica, verifica-se que o autor informou que procurou a instituição financeira que concedeu o empréstimo, a qual regularizou o percentual a ser descontado de seus vencimentos (ID 15894173). Diante desse, fato, não persiste o interesse processual do autor em relação ao pedido, ante a desnecessidade de apreciação do pleito para regularização do percentual de desconto. Assim, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do CPC, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Do pedido de condenação do réu em indenização por danos morais. Para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, é necessário a verificação de: i) ato ilícito; ii) danos; iii) nexo causal; iv) culpa. Em relação ao elemento subjetivo, porém, tem-se a previsão de que é dispensável em relação à Administração Pública, cristalizando-se a responsabilidade objetiva. Pois bem. O autor argumentou ter sofrido danos morais decorrentes das condutas da requerida, consistentes na supressão da gratificação e da recusa em atender o pedido administrativo do autor. Aduz que na tentativa de solução dos problemas a ré não cooperou, implicando em abalo psicológico apto a ensejar os danos morais. Em que pese as alegações do autor, tenho que não merecem prosperar. Como visto acima, os fatos e fundamentos levantados pelo autor na inicial referentes à ilegalidade supressão da gratificação e do requerimento administrativo que acompanha a inicial não foram devidamente comprovados. Reiterando os termos já citados, a “supressão” da gratificação não foi ilegal e não houve conduta lesiva do ente requerido a partir dos fatos alegados pelo autor na inicial, aos quais o feito deve se ater. Em que pese não se olvide da possibilidade de que o autor tenha empreendido tempo e esforço para reivindicar os direitos que aduz ter, não é possível verificar os danos sofridos, notadamente pela ausência do direito, conforme já elucidado, bem como diante da inexistência de provas acerca de condutas indevidas da requerida para com o autor. Assim, não ficou evidenciado a existência de ato ilícito praticado pela requerida e tampouco os danos sofridos. Sendo estes essenciais à configuração do dever de indenizar, descabido o pedido do autor. É importante salientar que o dano moral é aquele que foge da normalidade e interfira nos diretos da personalidade da pessoa, o que, no caso, não se evidencia. Nesse contexto é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, nº 19.4, p. 80) Do mesmo modo, é o entendimento do C. STJ: (...) Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral inexistente. Verba indenizatória afastada. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp nº 714.611- PB, registro nº 2005/0001506-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em 12.9.2006, DJU de 2.10.2006, p. 284) Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de determinada conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, não se encontram provados tais requisitos. Por derradeiro, à título de esclarecimento ao autor, pontua-se que em relação às outras verbas e requerimentos, os quais o autor não relatou na inicial mas citou em outras oportunidades, como em réplica à contestação, anota-se que o ente requerido peticionou informando a quitação destas, conforme evento de IDs 374289155; 374294512. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que CONCEDO ao autor. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DESIGNADO