Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Christiane Dantas Barbosa (OAB:BA40972-A) Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319-A) Representante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Representante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): CHRISTIANE DANTAS BARBOSA, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA APELADA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s):KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARCO ANTONIO GOULART LANES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016, acolheu a Exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a isenção do imposto com base na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção do IPTU, concedida em razão da cessão gratuita de imóvel para funcionamento de serviços do Município, foi corretamente reconhecida e se a extinção do processo, com base na Exceção de pré-executividade, está em conformidade com os elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como a inexistência de fato gerador de obrigação tributária, que pode ser demonstrada por prova documental. 4. O art. 83, V, do Código Tributário do Município de Paulo Afonso isenta, de cobrança do IPTU, o proprietário que ceder, gratuitamente, imóvel, para funcionamento de serviços do Município, desde que preenchidos os requisitos legais, o que foi comprovado pela CHESF. 5. A documentação apresentada, incluindo o Termo de Cessão Provisória, revela que o imóvel foi cedido ao Município, de 2001 a 2017, abarcando o período de cobrança do IPTU, exercício de 2016, configurando-se a isenção do imposto e a ausência de pressupostos válidos para a Execução Fiscal. 6. O Município não impugnou adequadamente a Exceção de pré-executividade, o que reforça a correção da sentença que extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A isenção do IPTU é válida, quando comprovada a cessão gratuita do imóvel para serviços municipais, conforme os requisitos previstos no Código Tributário Municipal. 2. A Exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a isenção e extinguir a Execução Fiscal, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, arts. 113, §1º, 175, I e 176; Código Tributário do Município de Paulo Afonso, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2171074-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 11.11.2021; TJ-BA, AI 8023716-75.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 28.09.2019. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8003514-52.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003514-52.2019.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.