Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
02/04/2026, 16:32
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
02/04/2026, 11:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
02/04/2026, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 10:09
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Conclusos para despacho
13/08/2025, 11:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
10/08/2025, 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
10/08/2025, 23:06
Documentos
Sentença
•18/05/2026, 11:55
Despacho
•04/07/2025, 10:47
02/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 10:09
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
16/08/2025, 22:29
Conclusos para despacho
13/08/2025, 11:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
10/08/2025, 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
10/08/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 18:05
Juntada de certidão
07/08/2025, 11:33
Mandado devolvido Positivamente
07/08/2025, 01:20
Mandado devolvido Positivamente
07/08/2025, 01:09
Expedição de mandado.
04/08/2025, 16:08
Expedição de intimação.
04/08/2025, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/08/2025, 16:02
Juntada de certidão
04/08/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 10:47
Juntada de Petição de certidão
03/06/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 14:56
Conclusos para decisão
21/03/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 17:17
Decorrido prazo de TALITA ANDRADE DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de IOLE SARMENTO BELOTTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:52
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 21:21
Decorrido prazo de IOLE SARMENTO BELOTTI em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:08
Decorrido prazo de TALITA ANDRADE DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:08
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:08
Conclusos para despacho
20/01/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 16:46
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
09/01/2025, 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
09/01/2025, 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELO SIMOES em 05/12/2024 23:59.
09/01/2025, 01:10
Expedição de intimação.
07/01/2025, 10:28
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
07/01/2025, 07:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
31/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
31/12/2024, 00:59
Decorrido prazo de IOLE SARMENTO BELOTTI em 18/12/2024 23:59.
27/12/2024, 17:50
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 18/12/2024 23:59.
27/12/2024, 17:50
Decorrido prazo de TALITA ANDRADE DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
25/12/2024, 17:50
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR em 18/12/2024 23:59.
25/12/2024, 17:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
24/12/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
24/12/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 11:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELO SIMOES em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:09
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:09
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
06/12/2024, 09:21
Expedição de intimação.
05/12/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000910-46.2017.8.05.0076.
Executado: Copener Florestal Ltda Advogado: Talita Andrade De Almeida (OAB:BA26317) Advogado: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta (OAB:BA14754) Advogado: Iole Sarmento Belotti (OAB:SP95766) Advogado: Leonardo Mendes Da Silva Cezar (OAB:BA24962)
Exequente: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Leandro Costa Ferreira (OAB:BA47764) Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000910-46.2017.8.05.0076 Parte
Autora: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA e outros Parte Ré: COPENER FLORESTAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000910-46.2017.8.05.0076 Execução Fiscal Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual houve o depósito integral do crédito tributário e o oferecimento dos embargos à execução, razão pela qual requer o executado o cancelamento do protesto n. 63443962 (CDA n. 2269) efetivado pela parte exequente. Sabe-se que o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, constituindo verdadeiro direito subjetivo do contribuinte, o qual, enquanto discute o crédito tributário, estará protegido dos efeitos deletérios da mora. Objetiva, pois, proteger a um só tempo o contribuinte e o Fisco, o qual, em caso de insucesso daquele, já verá o crédito devidamente constituído, sendo dispensado o lançamento, e terá direito ao levantamento do valor. Assim, conclui-se não poder o ente exequente realizar medidas constritivas em face do devedor, o qual terá direito à emissão de certidão positiva com efeitos negativos e, inclusive, à sustação/cancelamento de protestos porventura realizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO. 1. O depósito judicial é um direito público subjetivo do contribuinte e, desde que seja integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112 do STJ). O depósito integral impede o registro no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002. Do mesmo modo, não há razão para a manutenção do protesto no caso de depósito integral da dívida. 2. Ainda que a multa administrativa aplicada pelo INMETRO não se trate de crédito tributário no sentido estrito, a regra do artigo 151, II, do CTN, lhe é aplicável em caráter subsidiário, conforme já decidiu esta Corte, em suas duas turmas administrativas. 3. Hipótese na qual a suspensão da exigibilidade do crédito ficará condicionada à comprovação do depósito integral dos valores. (TRF-4 - AI: 50099494220224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/12/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) No caso dos autos, a parte exequente realizou o protesto da CDA, mesmo a parte executada tendo realizado o depósito integral do crédito tributário, submetendo ao devedor graves danos à sua imagem e ao direito de obtenção de crédito perante terceiros.
Trata-se de conduta flagrantemente abusiva, uma vez que, com o depósito do montante integral, a pretensão executória da Fazenda Pública está devidamente resguardada. Assim sendo, defiro o pedido da parte executada para determinar ao ente exequente que proceda o cancelamento do protesto da CDA objeto deste feito, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, devendo, ainda, emitir certidão positiva com efeitos negativos, caso ainda não tenha emitido e, comprovar a anotação da suspensão da exigibilidade do suposto débito em seus sistemas/registros, bem como o cancelamento de quaisquer atos de cobrança (extrajudiciais e judiciais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
26/11/2024, 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
20/11/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 17:29
Juntada de certidão
04/08/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 18:01
Conclusos para despacho
03/06/2022, 16:42
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
20/05/2022, 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELO SIMOES em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 04:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
06/05/2022, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
06/05/2022, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/05/2022, 16:03
Expedição de intimação.
02/05/2022, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 10:43
Juntada de certidão
22/12/2021, 18:07
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 11:34
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 22:39
Juntada de Petição de petição
30/12/2020, 12:11
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 10:33
Juntada de Petição de petição
04/03/2020, 18:30
Conclusos para despacho
06/02/2020, 11:15
Juntada de Petição de petição
05/02/2020, 09:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
04/02/2020, 19:11
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2020, 18:01
Conclusos para despacho
04/09/2019, 14:04
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2019, 10:08
Conclusos para despacho
01/08/2019, 10:43
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 01:15
Juntada de Petição de petição
23/07/2019, 15:38
Publicado Intimação em 12/07/2019.
12/07/2019, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/07/2019, 02:24
Expedição de intimação.
10/07/2019, 13:26
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES em 01/04/2019 23:59:59.
19/06/2019, 02:33
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES em 22/05/2019 23:59:59.
29/05/2019, 23:50
Publicado Intimação em 08/05/2019.
28/05/2019, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/05/2019, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2019, 11:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 25/03/2019 23:59:59.
25/05/2019, 09:44
Conclusos para despacho
22/05/2019, 12:37
Publicado Intimação em 25/03/2019.
19/05/2019, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2019, 17:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2019, 11:33
Expedição de intimação.
06/05/2019, 11:55
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES em 13/11/2018 23:59:59.
01/05/2019, 01:51
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2019, 18:53
Decorrido prazo de TALITA ANDRADE DE ALMEIDA em 11/12/2018 23:59:59.
17/04/2019, 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 11/12/2018 23:59:59.
17/04/2019, 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR em 11/12/2018 23:59:59.
17/04/2019, 00:18
Decorrido prazo de IOLE SARMENTO BELOTTI em 11/12/2018 23:59:59.
17/04/2019, 00:18
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 17:26
Conclusos para despacho
02/04/2019, 10:24
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 11:28
Juntada de Petição de petição
22/03/2019, 12:10
Expedição de intimação.
21/03/2019, 09:12
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
16/03/2019, 00:02
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2019, 09:47
Conclusos para despacho
12/03/2019, 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/03/2019, 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/03/2019, 16:04
Publicado Intimação em 26/02/2019.
26/02/2019, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/02/2019, 00:33
Publicado Intimação em 26/02/2019.
26/02/2019, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/02/2019, 00:33
Expedição de intimação.
22/02/2019, 09:41
Expedição de intimação.
22/02/2019, 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
12/02/2019, 08:46
Conclusos para despacho
30/01/2019, 15:25
Publicado Intimação em 22/10/2018.
12/12/2018, 03:35
Juntada de Petição de petição
11/12/2018, 19:01
Publicado Intimação em 20/11/2018.
20/11/2018, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/11/2018, 01:01
Publicado Intimação em 20/11/2018.
20/11/2018, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/11/2018, 01:01
Expedição de intimação.
14/11/2018, 15:37
Expedição de intimação.
14/11/2018, 15:37
Conclusos para decisão
07/11/2018, 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
07/11/2018, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/10/2018, 00:15
Expedição de intimação.
17/10/2018, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2018, 12:30
Conclusos para decisão
24/09/2018, 17:58
Juntada de Petição de petição
24/08/2018, 18:50
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES em 03/04/2018 23:59:59.