Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Adama Brasil S/a Advogado: Julio Christian Laure (OAB:SP155277)
Executado: Mario Massahiko Yamada Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Executado: Dirce Tiye Yamada Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001837-30.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB:SP155277)
EXECUTADO: MARIO MASSAHIKO YAMADA e outros Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB:GO22145) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001837-30.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, no bojo do processo de nº 8002770-66.2022.8.05.0154, foi determinada a suspensão do feito em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos e contínuos. Após o término do referido período, a executada requereu, naqueles autos, a prorrogação da suspensão, pedido que foi novamente acolhido, sob o fundamento de que “o eventual encerramento do período de blindagem causaria um perigo de dano inverso, pois aos credores haveria a possibilidade de iniciar e/ou continuar com as execuções individuais, frustrando a manutenção da atividade da empresa antes mesmo da realização da Assembleia Geral de Credores”. Dessa forma, RATIFICO os termos da decisão em comento e, ao mesmo tempo, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do comando judicial proferido no processo que discute a recuperação judicial. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito