Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Adilene Arcanja De Oliveira Advogado: Tatiana Chagas De Matos (OAB:GO38323) Advogado: Simone Fernandes Lopes (OAB:GO52731)
Executado: Gleuciene Jandira Da Silva Intimação: 8002681-76.2024.8.05.0088 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002681-76.2024.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. 1– CITE-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe(s), ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1o, 915 e 919 do CPC). 2-Efetivada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado o Cartório deverá certificar nos autos e proceder da seguinte forma: 2.1 - realize o registro de minuta para efeito de penhora on line do valor exequendo, via SISBAJUD, juntando o protocolamento aos autos do extrato da resposta. 2.1.1 -Acaso exitosa, o extrato de resposta será havido como termo de penhora, devendo ser procedida a transferência do valor e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, se não constituído advogado nos autos, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento. 3 - Acaso inexitosa a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, II usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, valendo o termo de penhora como ofício, intimando-se o credor. 3.1.- Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 4-Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC), e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Arrestados os bens e frustradas a citação pessoal e a por hora certa, intime-se o Exequente para ciência do quanto determinado no art. 830 § 2ºdo CPC. 5-Não localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º) e retornem os autos conclusos. 5 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho. 6 - Defiro a gratuidade da justiça, ante a demonstração de dificuldade financeira da parte autora. GUANAMBI/BA, 24 de julho de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO