Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002280-52.2009.8.05.0150.
Autor: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Indiara Mota Urpia (OAB:BA37600) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Reu: Antonio Carlos Da Paz Lessa Advogado: Idalia Maria Dos Santos Assis (OAB:BA4981) Advogado: Eneida Assis De Carvalho (OAB:BA19590) Advogado: Haidee Mara Araujo Nascimento Vinhas (OAB:BA8599)
Reu: Joao Elio Dos Santos Advogado: Idalia Maria Dos Santos Assis (OAB:BA4981) Advogado: Eneida Assis De Carvalho (OAB:BA19590) Advogado: Haidee Mara Araujo Nascimento Vinhas (OAB:BA8599) Advogado: Jose Francisco Santana Neto (OAB:BA20704) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0002676-29.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), INDIARA MOTA URPIA (OAB:BA37600), RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141)
REU: ANTONIO CARLOS DA PAZ LESSA e outros Advogado(s): IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS (OAB:BA4981), ENEIDA ASSIS DE CARVALHO (OAB:BA19590), HAIDEE MARA ARAUJO NASCIMENTO VINHAS (OAB:BA8599), JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (OAB:BA20704) SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
APELADO: Conceição Gomes Valente e outros Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RECURSO PROVIDO. I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento da apelação do réu. II – Diante da não regularização do preparo no prazo estipulado por esta Relatoria (ID 12545043), tem-se por deserto o recurso de CONCEIÇÃO GOMES VALENTE, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo art. 1.007, caput e §§2º e 7º. III – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão do autor em afastar sua condenação à indenização da parte ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da imissão de posse tratada nos autos, além de afastar o direito desta de retenção das benfeitorias úteis e necessárias, sob a alegação de se tratar de posse injusta e de má-fé. IV – Em exame aos documentos que instruem a contestação (ID 8967674), consta contrato particular de promessa de compra e venda, que teria sido ajustado pela autora em outubro/1991, com firmas reconhecidas em Cartório em janeiro/1992 (ID 8967691). V – A parte autora, a seu turno, comprova ter recebido em doação pela URBIS (sociedade de economia mista estatal) imóvel que englobava o terreno em litígio, registrada por escritura pública, em 06/08/2004 (ID 8967660). VI – O imóvel em litígio se classifica como bem público e, como tal, não está sujeito a usucapião, conforme preceitua o §3º do artigo 183 da Constituição Federal e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. VII – “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011). VIII – Recurso da parte ré não conhecido, em virtude da deserção e apelação do autor provida, reformando-se a sentença que reconheceu à parte ré o direito de recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, além de retenção das úteis e necessárias. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: Pedro Bispo dos Santos Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, BEM COMO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0002676-29.2009.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, inicialmente, em face do ANTÔNIO CARLOS, posteriormente, passou a integrar o polo passivo o ocupante do imóvel, JOÃO ÉLIO DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que, não obstante, tenha o Estado da Bahia procedido ação de desapropriação, que resultou na aquisição de uma área de terra, medindo 1.319.954,93 m² e, posteriormente, o mesmo Estado tenha doado a aludida área à HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, esta, por sua vez, em estado de liquidação extrajudicial, doou a referida área a ora autora da presente ação, sendo, portanto, a sua atual proprietária. Assevera que, parte dessa área, o equivalente a 7.332,30m², está sendo indevidamente ocupada pelo réu, que recusa-se a desocupá-la. Pelo que requer a desocupação da referida parte do imóvel e sua imissão na posse. Com a inicial vieram documentos. O feito foi, inicialmente, distribuído, em 2005, à vara da fazenda pública, que determinou a citação do réu e reservou-se a apreciar o pedido de tutela, após apresentação de defesa, id. 114815982. Citado, o réu contestou a ação, id. 114815993, sem arguir preliminares. No mérito, aduz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, há mais de 10 anos, a justo título quando o adquiriu, em 2005, do então possuidor, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda, quitando o preço, recolhendo impostos, construindo uma casa, instalando ali sua moradia, juntamente com sua família, plantando árvores frutíferas. Pleiteia, seja reconhecida a prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da presente ação e, em caso de procedência, lhe seja assegurado o direito de indenização e de retenção pelas acessões e benfeitorias. Juntou documentos. Posteriormente, requereu a denunciação a lide do Sr. ANTONINO CARLOS DA PAZ LESSA, id. 114816088. Em 2009, com o advento da Nova Lei nº 10845/2007 de Organização Judiciária do Estado da Bahia, foi declinada a competência para uma das varas cíveis desta comarca, sendo, então, o feito redistribuído a este juízo (id. 114816095). Recebidos os autos, foram designadas audiências de conciliação, que restaram infrutíferas. Em réplica, a parte autora refuta a denunciação à lide e os pedidos invocados pelo réu, e reitera os pedidos formulados na inicial, id. 114816114. Houve saneamento do feito, id. 352533610, decorrendo o prazo, sem qualquer manifestação das partes, conforme certificado no id. 419737881. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A questão sobre a qual as partes controvertem é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual forçoso o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu, ante a total ausência de documentos a corroborar a alegada insuficiência de recursos. Da alegada nulidade e ausência de requerimento de citação. Esclareço que o requerimento de citação da imissão na posse é feito em nome daquele(a) que ocupa o bem. Por isso, a parte autora faz o requerimento para ser imitida na posse, e a citação deve ser feita naquele(a) que a detém, sendo suficiente a identificação mínima e/ou apenas indicação de ocupante, para que seja realizada, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas, como bem pontuou a decisão saneadora (id. 352533610), já preclusa. Da denunciação à lide. Depreende-se dos autos que o requerido alega ser possuidor do terreno, sob a alegação de que adquiriu o imóvel do denunciado, visando assegurar o direito de evicção. Ocorre que, além do reconhecimento da evicção não ter sido requerido, na contestação; o inciso I, do art. 125 do NCPC (correspondente ao art. 70, I, do CPC/73), assegurou que o exercício dos direitos que da evicção lhe resultam, será exercido contra aquele que transferiu o domínio, o que não é o caso dos autos, eis que não houve transferência de domínio útil do imóvel, do denunciado para o denunciante. Logo, indefiro a denunciação à lide. No mérito, a ação é procedente. A ação de imissão na posse é o instrumento processual conferido ao adquirente de propriedade imóvel, para a obtenção da respectiva posse, consolidando-se, assim, o domínio pleno sobre o bem. Exprime natureza petitória e visa à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o bem objeto da desapropriação, foi doado, inicialmente, à HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - (URBIS), que era a empresa responsável pela política habitacional do Estado, entretanto, a referida Pessoa Jurídica foi liquidada extrajudicialmente e a demandante foi designada para assumir tal encargo, passando a figurar como cessionária, da aludida propriedade, desapropriada, por doação da URBIS, mediante escritura pública de doação, com encargo. Sendo certo que, ao tentar imitir-se na posse do referido terreno, constatou que, certa fração desta área, encontrava-se ocupada pelo demandado. O Art. 1.228 do CC, dispõe que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Estabelece ainda o art. 108 do CC, que: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." A parte autora apresenta documento hábil de aquisição da propriedade, devidamente registrado no respectivo Registro de Imóveis de circunscrição do bem (id. 114815977/78). O réu, por sua vez, apresenta contrato particular de cessão de direitos/compra e venda, todos de cunho particular, os quais não são aptos para provarem a propriedade. Portanto, sendo a imissão na posse direito decorrente da propriedade do bem, tal medida deve ser imposta em favor do requerente, o qual comprovou ser o legítimo dono do imóvel. Quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva, em favor do réu, observo que, embora a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado e tenha patrimônio próprio, tais requisitos, por si sós, não ensejam a usucapião pretendida. Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, o bem aqui em comento, foi desapropriado, em razão de utilidade pública, tendo sua destinação a execução da política habitacional do Estado da Bahia - na implantação de unidades habitacionais populares, destinadas à população de baixa renda, devendo receber o tratamento de bem público, uma vez que está vinculado à prestação desse serviço, de relevante função social. A esse teor já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1448026 PE 2014/0081994-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) Ainda a esse respeito, referendou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002400-95.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002400-95.2009.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONDER e CONCEIÇÃO GOMES VALENTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NÃO CONHECER DO RECURSO DE CONCEIÇÃO GOMES VALENTE e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONDER, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00024009520098050150, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifo nosso). No que tange ao pedido do réu de ser ressarcido pelas acessões e benfeitorias, considerando se tratar, o terreno objeto da lide, de bem público, não existindo ato ilícito da autora, incabível a condenação da acionante ao pagamento de indenização, pelas acessões e benfeitorias realizadas, tampouco o reconhecimento do direito de retenção, a seu favor, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Súmula n° 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Nesse sentido, já decidiu o E. TJBA em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002280-52.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002280-52.2009.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e, Apelado, PEDRO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/09/2023) No mais, quanto à possibilidade de aquisição do bem público, por particular, é um procedimento regulamentado pelo direito administrativo brasileiro, que estabelece critérios específicos para a alienação, devendo o réu, caso se habilite, requerê-lo junto ao ente público competente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para imitir a parte autora na posse da fração do imóvel descrito na inicial. Antecipo os efeitos da tutela, somente para permitir o acesso ao imóvel e a adoção das medidas necessárias à elaboração de projetos, inclusive requisitando força policial, se necessário. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85,§ 2º, do CPC. Dou como prequestionadas todas as matérias aventadas pelas partes, objetivando afastar interposições de embargos meramente protelatórios que, por certo, serão afastados e cominadas as penas cabíveis, notadamente multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP/lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)