Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Emerson Santos Rocha Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:BA42360) Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:BA58165)
Executado: Rodobens Negocios Imobiliarios S/a Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165)
Executado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802854-48.2015.8.05.0080 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0802854-48.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e outro (1) em face da decisão ID. 444414979, alegando os requeridos, em síntese, omissão e contradição em relação à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O requerente apresentou contrarrazões (ID. 463825832), alegando a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo os embargantes apenas a reforma do decisum, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de agravo de instrumento, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Contudo, apenas por amor ao debate, ressalto que o art. 523, §2º, do CPC dispõe que no caso de pagamento parcial do valor da condenação, como ocorreu in casu, tem-se devida a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC - multa e honorários advocatícios em 10% - sobre o restante, imposição esta que foi adotada na decisão impugnada. Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito