Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Ceramica Tres Rios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006992-17.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: CERAMICA TRES RIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8006992-17.2021.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de CERAMICA TRES RIOS LTDA, na qual o exequente requer a citação da executada por oficial de justiça, bem como, alternativamente, pugna pela citação dos sócios da empresa. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que já houve tentativa de citação da executada por AR e por Oficial de Justiça no endereço indicado (Rodovia BA 093, KM 7, Palmares, Simões Filho/BA), todas infrutíferas, conforme se depreende das certidões de ID 388631189 e ID 222747290. O pedido de nova citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço onde já houve diligência negativa não merece acolhimento, pois caracterizaria repetição de ato processual já realizado sem qualquer modificação fática que justificasse nova tentativa, em violação aos princípios da economia e eficiência processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por Oficial de Justiça no referido endereço. Quanto ao pedido de redirecionamento para citação dos sócios, tal pleito se mostra prematuro neste momento processual. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é possível após o esgotamento das tentativas de localização e citação da empresa executada. Na hipótese dos autos, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as modalidades de citação da empresa executada, sendo que apenas foi tentada a citação por AR e por oficial de justiça. Por outro lado, estão presentes os requisitos para deferimento da citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso, restaram infrutíferas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça, que certificou que o estabelecimento encontra-se em ruínas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da n.º Lei 6.830/80. Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei n.º 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de redirecionamento Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito