Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Carlos Dos Santos Sousa
Interessado: Jorge Albino Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: DÚVIDA n. 8007065-07.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007065-07.2024.8.05.0113 Dúvida Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Sede desta Comarca de Itabuna, em razão de requerimento formulado por Jorge Albino da Silva, pela negativa apresentada pelo Cartório, quando do pedido de desdobramento de uma área rural, eis que "não consta na matrícula a regularização da descaracterização do imóvel rural para urbano com a respectiva área total/confrontantes/perímetro urbano, bem como não consta o regular registro do loteamento (regularização do parcelamento do solo)". O solicitante da Suscitação de Dúvida limitou-se a apresentá-la sem, todavia, apontar onde o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis teria se equivocado, quando de sua análise, requerendo, apenas, que este "juiz analise se os documentos apresentados já são suficientes para comprovar que a área que se pretende desdobrar se encontra dentro da área maior do Loteamento". A petição inicial (457552037) veio acompanhada da Nota Devolutiva (457552036), da matrícula do imóvel (457552040) e dos documentos apresentados ao Cartório (457552044). Parecer do Ministério Público (457552044). É o relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a Nota Devolutiva apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis encontra-se em perfeita consonância com o quanto disposto no Código de Normas do EgTJBA (art. 1.184, §2º, CN), eis que não se constata dos autos: (i) a "demarcação perimetral da área maior" necessária para se "identificar que o imóvel adquirido se encontra inserto na área maior ou remanescente de propriedade privada"; (ii) a certidão do Município de Itabuna que comprove a descaracterização do imóvel de rural para urbano; (iii) a certidão do Município de Itabuna de correspondência da área de desdobro com a área maior; (iv) nem os demais documentos elencados na conclusão da Nota Devolutiva (457552036, páginas 4/5). Como bem destacado pelo Ministério Público, em seu Parecer (458522699, página 5), "não há segurança jurídica em proceder o desmembramento de um imóvel que sabidamente foi ocupado em praticamente toda a sua extensão territorial, em respeito ao princípio da especialidade e disponibilidade", eis que, in casu, faltam documentos "imprescindíveis como a demarcação perimetral da área maior antes dos desmembramentos, ou alguma apuração de área remanescente após os desmembramentos, a descaracterização do imóvel rural e a anuência dos confrontantes".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador, eis que regulares e adequadas ao procedimento pretendido pelo interessado. Considerando o quanto disposto no artigo 207, da Lei nº 6.015/73, CONDENO o interessado no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito