Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Q1 Comercial De Roupas S.a.
Interessado: Alvaro Jabur Maluf Junior
Interessado: Olavo Fortes Campos Rodrigues Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0505567-33.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora redirecionada para os sócios-gerentes em razão devido constatação dissolução irregular (ID 413082286). Por conseguinte, o ex-sócio OLAVO FORTES CAMPOS RODRIGUES JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva em razão de ter se retirado da empresa em 01/11/2013, portanto antes do fato gerador dos créditos tributários ora perseguidos (ID 430798251). Devidamente intimado, o exequente anuiu a exclusão do excipiente do presente feito (ID 449128933). É o breve relatório. Decido. O ex-sócio não pode ser responsabilizado por dívida cujo fato gerador seja posterior à sua retirada da empresa. Nesse sentido, vide o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE - ILEGITIMIDADE VERIFICADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - MERA IRREGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio que se retirou da sociedade em momento anterior a prática do fato gerador. O registro da alteração do quadro societário na Junta Comercial é meio apto a conferir publicidade de modo que a ausência de comunicação à autoridade fazendária constitui mera irregularidade passível de sanção administrativa. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10480091329577001 Patos de Minas, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505567-33.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ex-sócio OLAVO FORTES CAMPOS RODRIGUES JUNIOR, que não deve mais compor a presente lide, conforme art. 485, VI do CPC/2015. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Por outro lado, não houve retorno quanto à citação do sócio ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR (CPF: 130.167.548-27). Certifique-se o retorno da citação postal ou, não sendo possível, expeça-se nova carta AR digital para fins de cumprimento no endereço fornecido pelo exequente ao ID390380373. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito