Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jane Celia Sampaio Souza Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-46.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE CELIA SAMPAIO SOUZA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRETENSÃO DE REPASSE DE 60% DA VERBA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. Logo, registra-se que o FUNDEF, atualmente FUNDEB, é um recurso Federal previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”(STJ- AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8000090-46.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000090-46.2017.8.05.0102, tendo como apelante JANE CELIA SAMPAIO SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE IGUAÍ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto.