Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8015247-87.2023.8.05.0154 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Petras De Lima Telles Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676-A) Assistente: Sandra Falcao Reis Advogado: Lucas Araujo Pimenta (OAB:BA49058-A) Advogado: Giselle Darc Dias Santos (OAB:GO39149-A) Excepto: Juiz De Direito Da 1ª V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Luis Eduardo Magalhães Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8015247-87.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: PETRAS DE LIMA TELLES Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O JUIZ E ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 145 DO CPC. NÃO DEMOSNTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E OBJETIVAS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de exceção de suspeição apresentada contra magistrado, sob a alegação de parcialidade em processos de divórcio e exigir contas, decorrente do inconformismo na condução do processo e suposta amizade com advogado da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação profissional anterior entre o magistrado e o advogado de uma das partes e atos na condução do processo configuram suspeição, nos termos do art. 145, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de suspeição devem ser acompanhadas de provas concretas e objetivas que demonstrem a parcialidade do juiz. 4. A conduta do magistrado ao marcar audiência e conduzir o processo está em conformidade com o CPC, que incentiva medidas conciliatórias e uma gestão processual eficiente. 5. No caso, a alegação de amizade íntima baseia-se apenas no fato de o advogado ter trabalhado com o magistrado no passado, o que, por si só, não comprova a amizade íntima capaz de comprometer a imparcialidade do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: "A suspeição do magistrado, nos termos do art. 145, I, do CPC, deve ser fundamentada em provas concretas e objetivas que demonstrem vínculo subjetivo capaz de comprometer a imparcialidade do juiz." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I, 146, § 4º; CPC, art. 3º, §3º; CPC, art. 139, II e V; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na ExSusp: 222 DF 2021/0038044-0; TRT-18 - ExcSusp: 0010625-09.2019.5.18.0000; TJ-MS - EXSUSP: 00001184620188120030. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 8015247-87.2023.8.05.0154, sendo Excipiente Petras de Lima Telles e Excepto o Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar a exceção de suspeição. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator