Remissão das DívidasAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.500,00
Órgão julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
C&A MODAS S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADOS S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
RODOLFO DE SOUZA EDUARDO
OAB/SP 352310·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
DIEGO MARTINS DE SOUZA
OAB/BA 38143·CPF·Representa: Réu
SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
OAB/SC 4586·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
25/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 02:14
Conclusos para decisão
17/12/2025, 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 16:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:13
Documentos
Ato Ordinatório
•22/07/2025, 15:19
Ato Ordinatório
•22/07/2025, 15:16
25/03/2026, 04:34
Decorrido prazo de HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
25/03/2026, 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
25/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 02:14
Conclusos para decisão
17/12/2025, 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 16:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 11:52
Juntada de Petição de contestação
14/08/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
26/07/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
26/07/2025, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 15:19
Ato ordinatório praticado
22/07/2025, 15:16
Decorrido prazo de VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
19/06/2025, 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501528342
23/05/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501528342
23/05/2025, 17:35
Ato ordinatório praticado
23/05/2025, 17:35
Juntada de Petição de contestação
18/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de contestação
18/02/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 19:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
12/02/2025, 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
28/01/2025, 19:57
Juntada de Petição de contestação
28/01/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 11:55
Juntada de Petição de contestação
28/01/2025, 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
28/01/2025, 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
28/01/2025, 09:32
Juntada de Petição de contestação
28/01/2025, 00:25
Juntada de informação
27/01/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
25/01/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 11:35
Juntada de Petição de contestação
21/01/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 18:31
Recebidos os autos.
13/01/2025, 16:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:17
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:17
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:59
Publicado Decisão em 28/11/2024.
15/12/2024, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
15/12/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Helita Nogueira Gomes De Oliveira Advogado: Rodolfo De Souza Eduardo (OAB:SP352310)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Reu: C&a Modas S.a.
Reu: Carrefour Comercio E Industria Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Via Laser Servicos Esteticos S.a.
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Pkl One Participacoes S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106678-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB:SP352310)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8106678-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de liminar, ajuizada por HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., C&A MODAS S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A., MIDWAY S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. A autora alega estar em situação de superendividamento, conforme definido no art. 54-A, §1º do CDC. Afirma receber salário bruto de R$ 10.107,32, com descontos obrigatórios de R$ 2.449,48, e que suas dívidas bancárias mensais totalizam R$ 8.341,74, comprometendo 108,93% de seus vencimentos líquidos. Sustenta que os réus não cumpriram o dever de informação previsto no art. 52 do CDC e não realizaram concessão responsável de crédito. Invoca a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e alega hipervulnerabilidade. Requer, liminarmente: a) limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos; b) abertura de conta judicial para depósito do montante limitado; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação; d) abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a repactuação das dívidas, com base na Lei 14.181/2021, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como provas, junta documentos e requer a produção de prova documental e pericial. É o relatório. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entendem pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. Os elementos colacionados junto com a petição inicial não se mostram suficientes a evidenciar a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, mormente em uma análise exponencialmente prematura da demanda. In casu, realizada a análise dos demonstrativos de pagamento de remuneração contidos ao id 457086414 e planilha de débitos que consta da petição inicial, não é possível vislumbrar o requisito do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, que justifique o deferimento liminar da súplica. Conforme comprovante de rendimentos acostado ao id. 427192663, a parte autora percebia remuneração cujo valor em 06/2026, sem os descontos, totalizava R$ 10.107,32. Portanto, sua remuneração líquida (descontando o IRPF e Contribuição Previdenciária) era de R$ 7.652,84. Infere-se que as parcelas relativas às operações de crédito consignado contratadas com os Banco Santander não alcançam 30% da sua renda líquida. Adito que Programa Credicesta, no âmbito do Estado da Bahia, encontra-se regulamentado pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018, cujo limite percentual encontra-se definido no inciso II do art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016, conforme remissão ao art. 5º do mesmo diploma: “Decreto Estadual n. 17.251/2016 Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Estatais e o detentor dos direitos caracterizado no art. 3º do o Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018, poderão consignar na folha de pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e serviços concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista;” “Decreto Estadual n. 18.353/2018 Art. 1º - O Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta é gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL com o objetivo de apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, mediante a consignação dos compromissos financeiros respectivos na folha de pagamentos do Estado da Bahia. Parágrafo único - São beneficiários do Programa Credicesta os servidores e empregados públicos, ativos ou aposentados, e pensionistas da Administração direta e indireta do Estado, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 2º - O Programa Credicesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovado que assegura, inclusive mediante o uso do Cartão do Programa Credicesta, uma margem de consignação em folha de pagamentos de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa. Art. 3º - Ao detentor dos direitos de exploração comercial relativos ao Cartão do Programa Credicesta é assegurado modificar, ampliar, aperfeiçoar ou, por quaisquer mecanismos viáveis e juridicamente legítimos, diversificar as funcionalidades do cartão referido, a este podendo associar a ampliação da rede de compras e a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres. Parágrafo único - Os compromissos financeiros decorrentes da contratação dos serviços referidos no caput deste artigo, assumidos pelos beneficiários através das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão do Programa Credicesta sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias na rede de lojas da EBAL, não poderão extrapolar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de consignação de débitos na folha de pagamentos do Estado. Eventual configuração de excedente aos limites máximos de desconto facultativos atribuído ao Programa Credicesta reclama de dilação probatória.
Diante do exposto, além do mais que dos autos constam, INDEFIRO a fixação da TUTELA DE URGÊNCIA requestada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, sujeito à contraprova. Intime-se a demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entender pertinente, emendar a petição inicial, a fim de que passem a constar todos os credores de dívidas previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo, em consequência, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso comprovada a omissão. Ressalto que ficam excluídas do presente processamento as dívidas referidas no art. 104-A, §1º, do CDC (dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural). Designo audiência para tentativa de conciliação, capitulada no art. 104-A do CDC, para o dia 29/01/2025, quarta-feira, às 09h00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala nominada “superendividamento”. Abaixo, o link de acesso à sala “superendividamento” do NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS: LINK: https://call.lifesizecloud.com/17791245 As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) de seus patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mail's impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual. Nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Intime(m)-se o(s) réu(s) para colacionar(em) aos autos os contratos, demonstrativos discriminados de dívidas, novações, renegociações e/ou cessões das dívidas com o autor, no prazo de 5 dias antecedentes à audiência, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de abusividades ventiladas pelo autor. Intime-se pessoalmente o autor para apresentar comprovantes de renda individual, complementar e familiar e comprovantes de despesas fixas, colacionando inclusive a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, os três últimos contracheques e relatório de consulta ao Registrato do BACEN, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC. Tendo em mira a imprescindibilidade de análise da situação psicossocial, econômica e financeira do autor superendividado, com o escopo de respaldar Plano Judicial de Pagamento, encaminhe-se o processo ao Núcleo Especializado de Tratamento e Prevenção do Superendividamento para a referida anamnese, oportunizando às partes, previamente, a oferta de quesitos a serem abordados no plano de pagamento, no prazo de 5 dias, além dos quesitos fixos constantes da cartilha do CNJ, disponibilizada no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento>. À equipe interprofissional vinculada ao Núcleo Especializado, no prazo de 15 dias, incumbirá apreciação técnica e formulação de plano de pagamento compulsório (art.104-B, §3º, CDC), que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos (art. 104-A §4º, CDC), respeite o art. 104-B, §4º, do CDC e atente para o mínimo existencial. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Retorno os autos ao Cartório para que se proceda ao registro da evolução da classe processual, conforme critérios previstos nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário criada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de modo que doravante passe a constar como substitutivo “PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)”. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
29/11/2024, 00:00
Expedição de citação.
26/11/2024, 11:05
Expedição de carta via ar digital.
26/11/2024, 11:04
Expedição de carta via ar digital.
26/11/2024, 11:04
Expedição de carta via ar digital.
26/11/2024, 11:04
Juntada de Petição de contestação
28/10/2024, 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
16/10/2024, 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a HELITA NOGUEIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 008.486.725-69 (AUTOR).
16/10/2024, 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
11/10/2024, 15:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.