Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Minuto Construtora E Manutencao Ltda Advogado: Carla Patricia Coelho Daltro (OAB:SP162245) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060)
Interessado: Stemag Engenharia E Construcoes Ltda Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB:SP48678) Advogado: Rafael Fontana (OAB:SP261435) Terceiro
Interessado: Elizete Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300673-35.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: MINUTO CONSTRUTORA E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): CARLA PATRICIA COELHO DALTRO (OAB:SP162245), MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060)
INTERESSADO: STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB:SP48678) DESPACHO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300673-35.2015.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Intime-se o réu para esclarecer a informação da petição de ID295423109 referente a reunião de feitos para julgamento conjunto uma vez que não visualizada qualquer determinação nesse sentido bem como ausente qualquer processo apensado. Diligencie-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 6 de setembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO