Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80076825620178050001.
Autor: Astor Lino Filho Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8010135-32.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]
AUTOR: ASTOR LINO FILHO
REU: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA DECISÃO Astor Lino Filho, através de advogado regulamente constituído, ajuizou presente ação de anulação de auto de infração c/c antecipação de tutela em face da agência estadual de regulação de serviços públicos de energia, transporte e comunicações da bahia - AGERBA, pleiteando determinando a suspensão dos efeitos do auto de infração n°: 101852. Desde logo, observa-se que o requerente não reside nesta comarca, nem mesmo o ato impugnado possui relação com a mesma, sendo inclusive endereçado a comarca diversa, de forma que a escolha do Juízo para interposição ocorreu de forma aleatória/equivocada. Por outro lado, não socorre ao autor a alegação de que a filial da requerida se localiza em Itabuna, já que a sede é em Salvador, capital do Estado, uma das opções para escolha pelo autor. Consequentemente, não se trata de nenhuma das hipóteses de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a escolha aleatória do Juízo viola o princípio do juiz natural, como já decidido pelo Poder Judiciário da Bahia e outros Tribunais: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL. PARTE ACIONANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS PREFERIU DESCUMPRIR O DESPACHO JUDICIAL E GUIAR-SE PURAMENTE PELA CORAGEM ARGUMENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJA PARTE AUTORA RESIDA EM OUTRO MUNICÍPIO. OVERRULING - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DIANTE DA RECOMENDAÇÃO 02, PROPOSTA PELO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CHANCELADA PELO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ATA DA 45ª SESSÃO, PUBLICADA NO DJE DE 14.08.2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO V DO CPC/2015. (Número do Processo: 80076825620178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 03/04/2019) (TJ-BA 80076825620178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AUTOR. DOMÍCILIO. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU SEDE DA PESSOA JURIDICA DA RÉ. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, do local da entabulação do negócio ou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549055-49.2017.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018) (TJ-BA - APL: 05490554920178050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA PESSOA JURIDICA AUTORA. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor ou da sede da pessoa jurídica autora, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70077468619, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018) (TJ-RS - CC: 70077468619 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) Repita-se, conforme preconiza o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a propositura da ação poderá ser "no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", não sendo nenhuma dessas a hipótese dos autos. O TJBA já decidiu nesse sentido em casos deste juízo em que foi reconhecida a incompetência, inclusive de ofício, conforme se vê no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INOBSERVÀNCIA DA REGRA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ELEIÇÃO DO FORO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ-BA - APL: 8031318-49.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifou-se) Para melhor elucidar a questão, transcrevo trecho do voto da relatora: O artigo 52, parágrafo único, do CPC, citado pelo juízo a quo, dispõe que “se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” No caso em análise, a parte demandada é uma autarquia estadual, o que demonstra ser perfeitamente possível a aplicação do supracitado dispositivo. Conforme consta da qualificação da petição inicial e documentos acostados, o autor, ora Agravante, é residente e domiciliado na Comarca de Mascote. O auto de infração impugnado, por sua vez, foi lavrado na Comarca de Camacan (ID 30190532). Entretanto, a ação não foi ajuizada em nenhum dos foros concorrentes do parágrafo único do art. 52 do CPC/2015, mas no foro onde localizado o endereço profissional do patrono da parte autora, qual seja, Comarca de Itabuna, consoante se infere da procuração de ID 10923385. Ora, a eleição deliberada do domicílio do advogado não pode se sobrepor às normas processuais de fixação de competência e de organização judiciária, que são de ordem pública. A situação retratada fere o princípio do Juiz Natural, tendo em vista a impossibilidade de livre eleição do juízo para apreciação da pretensão, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Diante da inobservância dos preceitos legais definidores da competência territorial, afigura-se legítima a declaração ex officio da incompetência do foro da Comarca de Itabuna para apreciação da causa posta sub judice, ainda que se trate de competência relativa (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8010135-32.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Vara especializada da Fazenda Pública da Comarca da residência do autor, procedendo-se a devida baixa. Intime-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito