Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilda Macaria De Aquino Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Alberto Jose Pinto (OAB:BA64041-A)
Apelado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030674-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDA MACARIA DE AQUINO Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), ALBERTO JOSE PINTO (OAB:BA64041-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8030674-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por NILDA MACARIA DE AQUINO, inconformada com decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Bahia. Analisado os autos, verifica-se que o recurso interposto versa sobre matéria abordada no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, Tema 18, em trâmite na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, admitido, por maioria, em 12/09/2023, em que se discutirá a questão jurídica acerca “da necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”, conforme o voto vencedor, lavrado pela Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Dessarte, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia, nos termos do art. 982, inc. I, do CPC, DETERMINO a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 – Tema 18, devendo o processo permanecer sobrestado, aguardando na Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora