Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Uniao Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789)
Executado: Comercial De Alimentos Planalto Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E C I S Ã O Processo n. 0001917-57.2012.8.05.0054
EXEQUENTE: UNIAO
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PLANALTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0001917-57.2012.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu
Vistos, etc. 1- DEFIRO, desde já, a pesquisa do crédito via sistema SISBAJUD/RENAJUD a ser efetivada pela Secretaria, conforme planilha atualizada do crédito cobrado e CPF/CNPJ do executado, tudo a ser juntado aos autos pelo exequente em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à pesquisa do patrimônio do executado via os referidos sistemas informatizados, com a consequente extinção desta execução fiscal. 2- Cumprido o item anterior pelo exequente e sobrevindo resultado da efetivação da ordem de pesquisa/bloqueio (SISBAJUD/RENAJUD) pela Secretaria, intime-se o credor-exequente para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicando, caso o resultado seja negativo ou insuficiente, bens do executado sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, voltando-me os autos conclusos em seguida para análise. 3- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito