Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Josiene De Carvalho Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-70.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: MARIA JOSIENE DE CARVALHO Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS (OAB:BA36711)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000006-70.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga
Vistos. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença de mérito prolatada por este Juízo, insurgindo-se com a fixação dos juros sem aplicabilidade da taxa Selic, bem como falta de fundamento para devolução em dobro. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa. Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. In casu, a parte embargante tenta revolver o mérito da demanda, visto que eventual erro deste magistrado na incidência da taxa Selic nos juros é matéria atinente a recurso próprio, porque caracterizaria, em tese, error in judicando. Rejeito, de igual maneira, a alegação de falta de fundamento para devolução em dobro, eis que a sentença encontra-se muito bem fundamentada e, além do mais, como já explicado,
trata-se de matéria atinente a recurso próprio, porque caracterizaria, em tese, error in judicando. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, e OS REJEITO, eis que inexistentes os erros materiais apontados. Persiste a sentença tal como lançada. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito